Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2016 547/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – português
      – conteúdo da ordem de expulsão
      – assinatura da ordem de expulsão
      – proibição de entrada em Macau
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Mesmo que fosse verdadeiro que o arguido não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão de Macau a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”. Assim sendo, a livre convicção formada pelo juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau não enferma do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 540/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 524/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 543/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2016 526/2016 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão da eficácia de acto administrativo
      Ónus do requerente
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      No procedimento cautelar da suspensão da eficácia de acto administrativo, regulado nos artºs 120º e s.s. do CPAC, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos e bem determinados em que assentam os prejuízos de difícil reparação previstos no artº 121º/1-a) do mesmo código e convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos são consequências adequadas, típicas, prováveis da execução imediata.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho