Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– português
– conteúdo da ordem de expulsão
– assinatura da ordem de expulsão
– proibição de entrada em Macau
– erro notório na apreciação da prova
Mesmo que fosse verdadeiro que o arguido não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão de Macau a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”. Assim sendo, a livre convicção formada pelo juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau não enferma do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido recorrente.
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ónus do requerente
Prejuízos de difícil reparação
No procedimento cautelar da suspensão da eficácia de acto administrativo, regulado nos artºs 120º e s.s. do CPAC, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos e bem determinados em que assentam os prejuízos de difícil reparação previstos no artº 121º/1-a) do mesmo código e convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos são consequências adequadas, típicas, prováveis da execução imediata.
