Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Legitimidade activa
Anulação de deliberações da assembleia geral do condomínio
O artº 58º do CPC dá-nos o conceito da legitimidade nestes termos: Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
E o normativo do artº 1351º/1-a) do CC, inserido no conjunto das normas que regulam especialmente a matéria da assembleia geral do condomínio, confere legitimidade activa para arguir a invalidade de uma deliberação a qualquer condómino que a não tenha votado favoravelmente.
Ora, tendo os Autores alegado que não tinham podido votar nas deliberações por terem sido impedidos de entrar na sala onde se realizou a assembleia do condomínio e que tinham sido afectados pelas deliberações nela tomadas, os Autores têm legitimidade para formular o pedido em causa, pois eles são sujeitos da relação material controvertida tal qual configurada por eles próprias e alegaram que não tinham sido impedidos de votar.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– medida da pena
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente à quantidade total não pouca da Metanfetamina encontrada na posse do arguido e aos seus antecedentes criminais e sobretudo ao facto de ter ele cometido o crime de tráfico de estupefacientes ora em questão apenas passados três meses e meio após a sua saída prisional), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste delito, a pena de seis anos e nove meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
Recurso subordinado
Ampliação do âmbito do recurso
Impugnação da matéria de facto
Mandato
Caducidade do mandato
1. Para que haja lugar ao recurso subordinado, a lei exige que se verifique a sucumbência recíproca de ambas as partes. Portanto, não se verificando a sucumbência recíproca, não é de admitir o recurso subordinado.
2. O artº 590º/2 do CPC visa acautelar o interesse de um recorrido, totalmente vitorioso na primeira instância, em ver reapreciados pelo Tribunal ad quem determinados pontos de matéria de factos assente, por forma a prevenir contra a hipótese de a matéria de facto assente na primeira instância passar a ser alterada pelo tribunal ad quem só nos termos pretendidos pelo recorrido ou contra a hipótese da procedência das questões de direito suscitadas pelo recorrente com base apenas na matéria de facto fixada na primeira instância, a fim de o recorrido poder procurar assegurar a improcedência do recurso interposto pela parte vencida e a manutenção do mesmo resultado vertido na decisão recorrida. Para o efeito, o recorrido deve requerer expressamente, nas contra-alegações ao recurso interposto pela parte vencida, a ampliação do objecto do recurso, pedindo a reapreciação da decisão de matéria de facto tomada pelo tribunal a quo, sem que todavia tenha de assumir o estatuto de recorrente.
3. No caso de um mandato com representação oneroso, convencionalmente aprazado, nos termos do qual o mandatário assumiu uma obrigação de resultado consistente na cobrança da dívida e tem direito como contrapartida a uma remuneração a ser paga pelo mandante, o mandatário não deve ser remunerado ao abrigo do mandato no caso em que a cobrança ou a cobrança da parte da dívida só veio a concretizar-se no momento em que já caducou o contrato por ter sido expirado o prazo de validade convencional e o mandatário não logrou provar que o pagamento pelo devedor da parte da dívida ao mandante se deveu aos trabalhos por ele (mandatário) efectuados.
