Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 82/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Legitimidade activa
      Anulação de deliberações da assembleia geral do condomínio

      Sumário

      O artº 58º do CPC dá-nos o conceito da legitimidade nestes termos: Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

      E o normativo do artº 1351º/1-a) do CC, inserido no conjunto das normas que regulam especialmente a matéria da assembleia geral do condomínio, confere legitimidade activa para arguir a invalidade de uma deliberação a qualquer condómino que a não tenha votado favoravelmente.

      Ora, tendo os Autores alegado que não tinham podido votar nas deliberações por terem sido impedidos de entrar na sala onde se realizou a assembleia do condomínio e que tinham sido afectados pelas deliberações nela tomadas, os Autores têm legitimidade para formular o pedido em causa, pois eles são sujeitos da relação material controvertida tal qual configurada por eles próprias e alegaram que não tinham sido impedidos de votar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 249/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 270/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 240/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefacientes
      – art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
      – medida da pena

      Sumário

      Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente à quantidade total não pouca da Metanfetamina encontrada na posse do arguido e aos seus antecedentes criminais e sobretudo ao facto de ter ele cometido o crime de tráfico de estupefacientes ora em questão apenas passados três meses e meio após a sua saída prisional), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste delito, a pena de seis anos e nove meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 87/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso subordinado
      Ampliação do âmbito do recurso
      Impugnação da matéria de facto
      Mandato
      Caducidade do mandato

      Sumário

      1. Para que haja lugar ao recurso subordinado, a lei exige que se verifique a sucumbência recíproca de ambas as partes. Portanto, não se verificando a sucumbência recíproca, não é de admitir o recurso subordinado.

      2. O artº 590º/2 do CPC visa acautelar o interesse de um recorrido, totalmente vitorioso na primeira instância, em ver reapreciados pelo Tribunal ad quem determinados pontos de matéria de factos assente, por forma a prevenir contra a hipótese de a matéria de facto assente na primeira instância passar a ser alterada pelo tribunal ad quem só nos termos pretendidos pelo recorrido ou contra a hipótese da procedência das questões de direito suscitadas pelo recorrente com base apenas na matéria de facto fixada na primeira instância, a fim de o recorrido poder procurar assegurar a improcedência do recurso interposto pela parte vencida e a manutenção do mesmo resultado vertido na decisão recorrida. Para o efeito, o recorrido deve requerer expressamente, nas contra-alegações ao recurso interposto pela parte vencida, a ampliação do objecto do recurso, pedindo a reapreciação da decisão de matéria de facto tomada pelo tribunal a quo, sem que todavia tenha de assumir o estatuto de recorrente.

      3. No caso de um mandato com representação oneroso, convencionalmente aprazado, nos termos do qual o mandatário assumiu uma obrigação de resultado consistente na cobrança da dívida e tem direito como contrapartida a uma remuneração a ser paga pelo mandante, o mandatário não deve ser remunerado ao abrigo do mandato no caso em que a cobrança ou a cobrança da parte da dívida só veio a concretizar-se no momento em que já caducou o contrato por ter sido expirado o prazo de validade convencional e o mandatário não logrou provar que o pagamento pelo devedor da parte da dívida ao mandante se deveu aos trabalhos por ele (mandatário) efectuados.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng