Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
1. No procedimento cautelar de embargo de obra nova, o embargo não é admissível se a obra já está concluída, pois, em tal caso, o embargo não exerceria função útil, não teria finalidade.
2. Não tendo a recorrida sido notificada, judicial ou extrajudicialmente, para suspender a sua obra, e uma vez concluída a sua construção, conforme resulta tanto dos factos provados como do documento superveniente junto aos autos, razões não há para ordenar a sua suspensão, se bem que o prejuízo sofrido pela recorrente, a existir, já não pode ser aumentado pela prossecução daquela obra, nem eliminado pela sua suspensão.
Suspensão de eficácia do acto;
acto negativo
Se bem que não esteja “escrito nas estrelas que os actos negativos não podem ser suspensos”, a suspensão de eficácia do acto não deixa de estar afastada nos casos em que o acto não tenha em nada provocado uma modificação na situação de facto ou de direito em relação ao requerente, como será o caso do indeferimento de pedido de permanência especial para fins de reagrupamento, se a criança, não obstante ter sido autorizada anteriormente a residir na RAEM, teve de sair por não lhe ter sido renovada autorização anterior e formula agora novo pedido.
