Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Suspensão de eficácia
-Prova testemunhal
-Caducidade de concessão
-Despacho declarativo
-Insuspensibilidade
I. De acordo com o que está previsto no art. 129º, nº2, do CPAC, não é possível a produção de prova testemunhal nesta espécie processual.
II. A caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direitos a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo (art. 291º, nº2, do C.C.).
III. A caducidade da concessão por arrendamento de um terreno pelo decurso do prazo contratual e legalmente estabelecido é uma caducidade preclusiva que opera “ipso iure”.
IV. O despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade, previsto no art. 167º da Lei nº 10/2013, é meramente declarativo e verificativo, logo não constitutivo, nem ad substantiam.
V. Tal despacho tem uma função enunciativa, limitando-se a constatar e a tornar certa a consequência jurídica que já deriva do regime do contrato e da lei face ao decurso do prazo.
VI. Neste sentido, não tem o valor de acto administrativo suspensível.
VII. Mesmo que a caducidade da concessão provoque elevados danos na esfera do concessionário, não se pode dizer que sejam de difícil reparação, se não ficar provado que em consequência dela toda a actividade empresarial da requerente venha a cessar e desde que sejam avaliáveis e quantificáveis, caso em que o seu ressarcimento pode ser feito pela via indemnizatória.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Imitação de marcas; risco de confusão
No conflito entre a marca que se pretende registar □ perante as marcas□ e □, estas últimas já anteriormente registadas, não obstante os pontos de contacto e as semelhanças existentes, se, da análise das mesmas, na esteira do anteriormente decidido, se conclui ainda no sentido de não haver risco de confusão, por, se relevarem as diferenças e o circunstancialismo do público conhecedor a que eventualmente se dirigem, a marca primeiramente registada, aliás, notoriamente conhecida, deixa de merecer protecção, sendo admissível o registo da marca pedida posteriormente.
