Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– reconhecimento da fotografia
– reconhecimento de pessoa
– art.º 134.º do Código de Processo Penal
– prova documental
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
O reconhecimento da fotografia não é o reconhecimento de pessoa propriamente dito e regulado no art.º 134.º do Código de Processo Penal, pelo que não pode valer como uma prova por reconhecimento de pessoa (art.º 134.º, n.º 4, deste Código), mas isto não obsta à possibilidade de o tribunal julgador dos factos vir proceder à livre apreciação, sob aval do art.º 114.º do mesmo Código, do resultado de reconhecimento da fotografia como um meio probatório documental carreado aos autos.
– auxílio à imigração clandestina
– número de crimes
– art.º 2.º da Lei n.º 6/2004
– art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004
Da leitura dos art.os 2.º e 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, não resulta que na valoração de interesses feita pelo Legislador na criação do tipo legal de crime de auxílio (à imigração clandestina), seja indiferente o número de imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente do crime. Pelo contrário, obtendo cada um dos imigrantes clandestinos assim “auxiliados” o benefício de concorrer para a entrada, de modo clandestino, na RAEM, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente.
Marca
Susceptibilidade de registo
As marcas de forma são susceptíveis de registo desde que tenham aptidão distintiva e não caiam em nenhuma das excepções previstas no artigo 199º, nº 1 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
As bilhas ou botijas de gás são sinais que correspondem a um típico e usual sinal que qualquer estabelecimento de comércio e/ou transporte de gás (e/ou combustíveis próximos) usa para assinalar o objecto, exclusivo ou não, do seu comércio ou actividades afins.
Sendo sinais ou indicações que se tornaram usuais na linguagem corrente ou hábitos leais e constantes do comércio, deixam de ser susceptíveis de registo.
