Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 684/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acção para petição de herança
      -Escritura notarial de habilitação

      Sumário

      I. A acção para petição de herança apresenta uma natureza mista: nem pessoal, nem real, mas ambas as coisas. Pessoal, quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro; Real, quanto à devolução dos bens à massa da herança e /ou ao quinhão do herdeiro autor.

      II. Ela tem uma dupla vertente: na primeira, o reconhecimento ao demandante da sua qualidade de herdeiro e, na segunda, a condenação dos possuidores dos bens à sua restituição à herança. Portanto, nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão “mortis causa” e na subsequente apropriação por outrem de bens pertencentes à massa hereditária.

      III. Só faz sentido a petição da herança enquanto judicialização de uma pretensão orientada a um resultado decisor necessário e útil tendente a uma posterior partilha. Com ela o que se pretende é que os possuidores abram mão da posse sobre os bens para que possam ser partilhados por todos os herdeiros, incluindo - com maior ou menor surpresa para os demandados - o autor da acção, que também se arroga sucessor do autor da herança.

      IV. Se a herança tiver sido já objecto de partilha, já a acção de petição de herança está votada ao fracasso, uma vez que aí o autor só poderá lançar mão de acção de reivindicação.

      V. É possível o uso desta acção contra os herdeiros que registaram em seu nome, como coisa indivisa, um determinado bem imóvel com base numa escritura notarial de habilitação de herdeiros.

      VI. Se o registo predial foi efectuado com base em factos que se sabe não serem verdadeiros, ele é considerado falso, o que permite ao autor da acção o seu pedido de cancelamento e restituição dos bens registados à herança.

      VII. A escritura notarial de habilitação é um documento autêntico (art. 363º, CC), e, enquanto tal, faz prova plena dos factos (declarações e outros) que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador, bem como dos que nele são atestados como objecto da sua percepção directa, mas não daqueles que constituem objecto de ciência perante ele produzidos ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem sequer tão pouco dos que sejam objecto de apreciação ou juízos pessoais seus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 404/2013-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 120/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 947/2015 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      Competência para proceder ao julgamento nas acções laborais em que o réu, citado editalmente, não contestou, e que não foi requerida a gravação da audiência

      Sumário

      - Nas acções laborais, tendo o réu sido citado editalmente mas não contestou, não se consideram reconhecidos os factos articulados pelo autor, antes haveria necessidade de se proceder à instrução, discussão e julgamento da causa.
      - Diferentemente do que se verifica no processo civil, o legislador laboral adoptou um critério diferente na aferição da competência do tribunal singular/colectivo, que consiste na (in)existência do pedido de gravação da audiência (nº 1 do artigo 38º do Código de Processo do Trabalho).
      - Embora seja um critério discutível, mas não deixa de ser uma opção do legislador.
      - Nessa medida, das duas uma, ou a acção seja julgada por tribunal singular, se for pedida a gravação da audiência, ou por tribunal colectivo, se não houver lugar a tal pedido.

      - Daí que, estando previsto no processo laboral regime próprio no tocante à questão de intervenção do tribunal colectivo, o nº 2 do artigo 549º do CPC deixa de ser aplicável.
      - Uma vez que não foi requerida a gravação da audiência, não cabe ao juiz do processo nem à juiz presidente de tribunal colectivo, por si só, proceder ao julgamento da causa, antes pelo contrário, sendo tal competência do tribunal colectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 313/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo; base de incidência

      Sumário

      1. A previsão típica da base de incidência do imposto de turismo deve ser atingida por um critério que pressuponha a necessidade de ser prestado um serviço, esse preço (do serviço) dever ter um valor em função do qual se liquida o imposto – o valor tributável é o preço dos serviços prestados (art. 5º do RIT) -, que esse serviço seja prestado pelo hotel ao cliente, se insira dentro da actividade complementarmente exercida pelo Hotel, por causa da sua actividade hoteleira, isto é, em função dos seus clientes e não já numa outra qualquer actividade do hotel estranha à actividade hoteleira.

      2. Se um determinado hotel solicita serviços externamente e os factura aos seus clientes, comprovando que por eles nada cobrou e demonstra que efectuou o pagamento a terceiro, em conformidade com o que lhe foi debitado e que foi pago pelo cliente, não é devido imposto de turismo.

      3. Se um casal se instalasse por uma noite num hotel, se pedisse, na recepção, que lhe comprassem um bilhete, em 1ª classe, para Londres, marcassem um jantar num restaurante for a do hotel e adquirissem bilhetes para um concerto, serviços obtidos for a do hotel e cobrados por entidades exteriores, ainda que levados à conta do cliente, sem qualquer ganho para o estabelecimento hoteleiro, não faria sentido cobrar sobre o valor total da factura um imposto de 5%, na certeza de que o preço do quarto não chegaria sequer para pagar tal encargo fiscal.

      4. Mas o hotel precisa de comprovar que os serviços foram prestados por terceiros e se limitou a ser um mero intermediário não remunerado, um facilitador de conforto aos seus clientes, limitando-se a pagar esses serviços externos, debitando posteriormente aos hóspedes a respectiva quantia.

      5. Nos termos do regulamento respectivo é ao contribuinte que compete discriminar e descrever os serviços sujeitos a imposto de turismo.

      6. Os descontos oferecidos aos clientes no âmbito da actividade hoteleira não estão sujeitos a imposto de turismo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho