Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 139/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 140/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 170/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 889/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato-Promessa de partilha dos bens do casal

      Sumário

      O contrato-promessa de partilha dos bens do casal é válido na medida em que não altera de momento a situação patrimonial dos cônjuges, pois tal acordo apenas se projecta no futuro subordinando à condição suspensiva do decretamento do divórcio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2016 575/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Elementos essenciais do contrato; âmbito da forma legal;
      prova testemunhal
      - Representação sem poderes; ratificação
      - Pacto comissório

      Sumário

      1. Se o Autor não comprova que o promitente vendedor que assume a promessa de venda de um imóvel agiu nesse contrato em representação de uma sociedade, da qual nem era sócio, gerente ou director, nada constando do contrato promessa nesse sentido, agindo o promitente vendedor pessoalmente e sem nenhuma indicação representativa, não pode o A. pretender a resolução do contrato demandando a pretensa C.ª promitente vendedora e aquelas a quem esta veio a transmitir o referido imóvel.
      2. A identificação de uma parte no contrato, mais propriamente quem promete vender e a qualidade de que assume essa obrigação, se, em nome próprio ou em representação de outrem, configura um elemento essencial do contrato que não deixa de estar abrangido pelas razões de forma legal, no caso, a forma escrita, cuja observância se impõe no negócio celebrado, pelo que não esse elemento não é passível de prova testemunhal contra aquilo que ficou exarado no próprio documento. Diferente será a comprovação da celebração de um negócio em nome próprio e tentar demonstrar for a do documento o beneficiário do interesse nesse negocio, questão que passa a ser a da demonstração de uma representação sem poderes.
      3. O apuramento do real sentido da vontade declarada é passível de prova testemunhal. Imagine-se numa simulação não invocável pelos próprios simuladores. Não está vedada a prova testemunhal para apuramento do real sentido da vontade negocial das partes. Só que aí a prova visa apurar qual a vontade real do declarante e declaratário e, comprovando-se a divergência, o resultado será a nulidade do negócio simulado; já o aproveitamento do negócio dissimulado fica dependente do aproveitamento das razões de forma que se imponham para o negócio verdadeiramente realizado. Não já assim em que se pretenda comprovar um elemento essencial de um dado negócio, não para o destruir, mas sim para o validar com um dado sentido, o que, para além do disposto nos art.ºs 212.º e 213.º, colide ainda com o disposto nos artigos 388.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1 do CC..
      4. Se o A. defende na petição que determinada sociedade foi a promitente vendedora e que ela estava representada por determinada pessoa singular que nem é parte na acção, não pode vir em recurso emendar a mão e sustentar uma outra tese, a de que aquele indivíduo agiu sem poderes em representação daquela.
      5. Cai assim por terra a argumentação que se pretende no sentido de se ter um negócio por ratificado, mesmo ao abrigo do inovador n.º 2 do artigo 261.º se não comprovam as circunstâncias objectivas e ponderosas em que pudesse assentar a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, para mais se não se comprova qualquer factos demonstrativo dessa instilação de confiança por porta da sociedade pretensamente representada e convocada a uma ratificação ficcionada.
      6. A outorga de uma procuração irrevogável e para negócio consigo mesmo, para venda ou promessa de venda, que um devedor faz em relação ao credor hipotecário, sobre o imóvel hipotecado, pode camuflar ou não um verdadeiro pacto comissório que a lei proíbe. Sem outros elementos, que afastem a situação usurária do negócio, ou seja de inferioridade e de prejuízo para o devedor, não se tem por seguro que se esteja, sem mais, perante um negócio usurário e a nulidade decorrente do artigo 690.º.º É que o que se proíbe, face ao disposto neste artigo, é a cláusula que permita essa alienação no caso de o devedor não cumprir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho