Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “A” e “AA”, ambos em chinês “A”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrida, pois a ora Recorrente, na qualidade de titular das marcas registadas e A酒店, também tem o direito de usá-las.
- Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrida por parte da ora Recorrente
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– caputura policial de outro arguido
– art.o 18.o da Lei n.º 17/2009
– art.o 18.o, n.º 2, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– medida da pena
1. A captura policial, com a colaboração prestada pelo recorrente, de um outro indivíduo envolvido na actividade de tráfico de estupefacientes não tem a virtude de fazer atenuar especialmente, nos termos do art.o 18.o da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, a pena do crime do tráfico, e o mesmo entendimento se deverá ter a propósito da interpretação do n.o 2 do art.o 18.o do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro.
2. Como após ponderadas em especial as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do tráfico de estupefaciente em Macau, não se detecta qualquer injustiça notória por parte do tribunal recorrido na fixação da pena do crime de tráfico do recorrente, não é curial ao tribunal de recurso intervir na margem da liberdade de apreciação do tribunal recorrido em matéria da medida da pena
Liberdade condicional.
Pressupostos
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social
– fundamentação da sentença
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– dolo do crime de tráfico de estupefacientes
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência da prova
– análise laboratorial da Edefrina
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
1. Se da fundamentação fáctica probatória e jurídica do acórdão recorrido ainda se vê, com suficiente nitidez e em concreto, quais as razões determinantes da formação da livre convicção do tribunal a quo sobre os factos julgados, bem como da decisão condenatória do crime imputado ao arguido, não pode ter havido qualquer violação, por parte desse tribunal, do disposto no art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2. Sendo congruente, à luz das regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, essa fundamentação probatória, não se vislumbra alguma ofensa, por parte do mesmo tribunal a quo, à norma contida no art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão-pouco algum erro notório na apreciação da prova, no atinente à verificação do dolo da prática do crime imputado.
3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal não se confunde com a questão da falta ou insuficiência da prova, falta alegada essa que não pode existir minimamente, se não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova.
4. A análise laboratorial quantitativa e percentual da Edefrina como substância compreendida na tabela V anexa à Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, não releva mininamente para a verificação do dolo do arguido na prática do tráfico ilícito de estupefacientes, porquanto este delito, imputado sob a égide da norma incriminadora do art.º 8.º, n.º 1, dessa Lei, só o é se estão em causa as “substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III” anexas à mesma Lei.
