Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/08/2016 603/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/08/2016 602/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/08/2016 564/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/08/2016 478/2016/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia

      Sumário

      I. O acto administrativo que declara a caducidade da autorização de residência dos requerentes, apesar de ser negativo, na parte em que é ablativo de um status, apresenta uma vertente positiva, sendo por isso a sua eficácia abstractamente suspensível.

      II. Se a entidade recorrida não contesta, ao oferecer simplesmente o “merecimento dos autos”, é de considerar verificado o requisito negativo previsto na alínea b), do nº1, do art. 121º do CPAC, face ao disposto no art. 129º, nº1, do mesmo diploma.

      III. Se a execução do acto administrativo implica que um menor, filho dos requerentes principais, arruíne a continuidade dos seus estudos em Macau e perca a sua ligação à escola e ao círculo de amigos em que se encontra integrado, é de conceder a suspensão de eficácia do acto, sob pena de se estar a provocar um distúrbio no seu equilíbrio emocional e afectivo, sem se omitir sequer a possibilidade de lesão séria no grau de desenvolvimento da sua personalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Chi Weng
      •   Dr. Lei Wai Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/07/2016 547/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – português
      – conteúdo da ordem de expulsão
      – assinatura da ordem de expulsão
      – proibição de entrada em Macau
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Mesmo que fosse verdadeiro que o arguido não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão de Macau a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”. Assim sendo, a livre convicção formada pelo juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau não enferma do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan