Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Aplicação do regime mais favorável
- Lei nº 7/2008
- O legislador da Lei nº 7/2008 prevê apenas a aplicação do regime mais favorável ao trabalhador, e não uma aplicação mista dos regimes (cfr. Artºs 4º, nº 2 e 93º, nºs 1 e 3 da Lei nº 7/2008).
- Isto é, ou se aplica o regime vigente à data da celebração do contrato de trabalho, ou se aplica o novo regime da Lei nº 7/2008, e nunca uma parte do regime anterior e outra parte do regime novo, sob pena de estar a querer o melhor de dois mundos.
- Imposto de turismo
- Incidência real
- Hotéis
- Actividades específicas
- Actividades principais e complementares
- Caducidade da liquidação
I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.
II. Todos os serviços complementares, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo
III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre a actividade (o serviço) e o respectivo valor.
IV. O prazo de caducidade de 5 anos referido no art. 9º do RIT inicia a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte àquele (ano) a que respeita a liquidação.
Impugnação da matéria de facto
Presunções judiciais
1. Não tendo sido cumprido o ónus de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos prescritos no artº 599º/1-a) do CPC, é de rejeitar o recurso na parte que impugnou a matéria de facto.
2. A decisão de direito só pode fundar-se nos factos provados e/ou nas ilações extraídas dos factos provados, mas nunca directamente nos depoimentos em si, pois os depoimentos, tal como outros meios de prova, têm por função demonstrar factos, e são os factos ou as ilações deles extraídas que, por sua vez, vão sustentar a decisão de direito.
3. No exercício do seu poder de avaliação e interpretação da matéria de facto, o Tribunal de recurso pode utilizar presunções judiciais, fundadas nas máximas de experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos assentes, e na implementação do sistema de substituição, substituir, de imediato, a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha.
4. As ilações ou presunções judiciais a deduzir a partir dos factos apurados na 1ª instância são consequências lógicas ou desenvolvimento lógicos da factualidade provada e não podem alterar nem divergir desses factos julgados assentes pelo tribunal a quo, e conflituar com as respostas afirmativas e negativas aos quesitos.
