Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Chi Weng
- Dr. Lei Wai Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão de eficácia
I. O acto administrativo que declara a caducidade da autorização de residência dos requerentes, apesar de ser negativo, na parte em que é ablativo de um status, apresenta uma vertente positiva, sendo por isso a sua eficácia abstractamente suspensível.
II. Se a entidade recorrida não contesta, ao oferecer simplesmente o “merecimento dos autos”, é de considerar verificado o requisito negativo previsto na alínea b), do nº1, do art. 121º do CPAC, face ao disposto no art. 129º, nº1, do mesmo diploma.
III. Se a execução do acto administrativo implica que um menor, filho dos requerentes principais, arruíne a continuidade dos seus estudos em Macau e perca a sua ligação à escola e ao círculo de amigos em que se encontra integrado, é de conceder a suspensão de eficácia do acto, sob pena de se estar a provocar um distúrbio no seu equilíbrio emocional e afectivo, sem se omitir sequer a possibilidade de lesão séria no grau de desenvolvimento da sua personalidade.
– português
– conteúdo da ordem de expulsão
– assinatura da ordem de expulsão
– proibição de entrada em Macau
– erro notório na apreciação da prova
Mesmo que fosse verdadeiro que o arguido não sabia português, o não domínio desta língua não equivaleria necessariamente ao desconhecimento, por ele, do conteúdo da ordem de expulsão de Macau a que ficou sujeito. É que ele assinou inclusivamente na ordem de expulsão declarando ele que ficou “ciente de todo o seu conteúdo…”. Assim sendo, a livre convicção formada pelo juiz a quo sobre o acusado facto de conhecimento, pelo arguido, da sua proibição de entrada em Macau não enferma do erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo arguido recorrente.
