Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/02/2016 36/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2016 84/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 41/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Aplicação do regime mais favorável
      - Lei nº 7/2008

      Sumário

      - O legislador da Lei nº 7/2008 prevê apenas a aplicação do regime mais favorável ao trabalhador, e não uma aplicação mista dos regimes (cfr. Artºs 4º, nº 2 e 93º, nºs 1 e 3 da Lei nº 7/2008).
      - Isto é, ou se aplica o regime vigente à data da celebração do contrato de trabalho, ou se aplica o novo regime da Lei nº 7/2008, e nunca uma parte do regime anterior e outra parte do regime novo, sob pena de estar a querer o melhor de dois mundos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 311/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto de turismo
      - Incidência real
      - Hotéis
      - Actividades específicas
      - Actividades principais e complementares
      - Caducidade da liquidação

      Sumário

      I. Dentro da actividade específica que desenvolvem hoje em dia, os hotéis prestam serviços principais, como o alojamento e alimentação, além de outros, que se dizem complementares.

      II. Todos os serviços complementares, à excepção dos excluídos expressamente no art. 1º, nº 2, al. a), do RIT, são tributados em imposto de turismo

      III. O Imposto de turismo é um imposto indirecto, que não incide sobre o rendimento (não se tributa o lucro), mas sobre a actividade (o serviço) e o respectivo valor.

      IV. O prazo de caducidade de 5 anos referido no art. 9º do RIT inicia a sua contagem no primeiro dia do ano seguinte àquele (ano) a que respeita a liquidação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 615/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Presunções judiciais

      Sumário

      1. Não tendo sido cumprido o ónus de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos prescritos no artº 599º/1-a) do CPC, é de rejeitar o recurso na parte que impugnou a matéria de facto.

      2. A decisão de direito só pode fundar-se nos factos provados e/ou nas ilações extraídas dos factos provados, mas nunca directamente nos depoimentos em si, pois os depoimentos, tal como outros meios de prova, têm por função demonstrar factos, e são os factos ou as ilações deles extraídas que, por sua vez, vão sustentar a decisão de direito.

      3. No exercício do seu poder de avaliação e interpretação da matéria de facto, o Tribunal de recurso pode utilizar presunções judiciais, fundadas nas máximas de experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, deduzir outros factos a partir dos factos assentes, e na implementação do sistema de substituição, substituir, de imediato, a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha.

      4. As ilações ou presunções judiciais a deduzir a partir dos factos apurados na 1ª instância são consequências lógicas ou desenvolvimento lógicos da factualidade provada e não podem alterar nem divergir desses factos julgados assentes pelo tribunal a quo, e conflituar com as respostas afirmativas e negativas aos quesitos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng