Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório.
Pena.
A prova de um crime não depende exclusivamente da existência de testemunhas presenciais nem a convicção do Tribunal tem de limitar-se a este tipo de prova, podendo sustentar-se em prova instrumental que lógicamente ponderada e encarada permite inferir a factualidade imputada.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Prova ilegal
- Vício do desvio de poder
- Quer as imagens captadas pelas câmaras de vídeo instaladas na entrada e no circuito interno do serviço, quer pelas instaladas for a do serviço, não constituem prova ilegal, já que tais equipamentos foram instalados para efeitos de segurança e de controlo em geral, não tendo portanto o objectivo específico de fiscalizar as entradas e saídas do Recorrente.
- Tratam-se de meios de controlo e de segurança normais de vida quotidiana hoje em dia cujo uso não ofende os direitos de personalidade e dignidade humana, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
- O controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da função pública é um poder vinculado da Administração.
- Não sendo poder discricionário, não pode subsistir o desvio de poder.
-Quotas sociais
-Direitos patrimoniais
-Arrolamento de quotas
I. Direitos patrimoniais inerentes às quotas sociais são o direito de quinhoar nos lucros (art. 195º, nº1, al. a), e 377º do CSC), o de participar no acervo social (saldo de liquidação) na sequência da dissolução da sociedade, nos termos do art. 323º, CSC, e até mesmo, certos direitos especiais (desde que especialmente previstos nos estatutos) como os de uso de certos bens sociais, mas já não, durante a vida da sociedade, o direito sobre os bens da sociedade, uma vez que a quota é apenas uma participação no capital social, mas não no patrimônio social.
II. O arrolamento de quota engloba os direitos patrimoniais a ela inerentes, mas não se estende ao património social da sociedade.
