Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Contratos administrativos
-Actos administrativos
-Recorribilidade
-Prorrogação de prazos
-Substituição de actos
-Prazo de recurso
-Informação errada sobre o prazo
-Caducidade do direito ao recurso
-Cumulação de pedidos
I. Os actos administrativos que forem praticados no âmbito da execução de um contrato administrativo poderão ser sindicados pela via do recurso contencioso.
II. Se a empreiteira adjudicatária pedir ao dono da obra a prorrogação dos prazos da execução, fundamentando a sua pretensão com os elementos de facto que, em seu entender, a impediam de respeitar os prazos contratualmente estabelecidos, o acto administrativo praticado que venha a interferir com os direitos contratuais da adjudicatária, lesando-os, ou não os satisfazendo, projecta-se externamente na sua esfera jurídica.
III. O acto aludido em II, é um acto dotado de eficácia externa que impede a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou. Também nessa medida, recorrível contenciosamente.
IV. Um acto que prorroga os prazos e que mais tarde, perante um novo elemento procedimental (E), vem a ser substituído por outro que encurta os prazos antes concedidos, é um acto que, ao mesmo tempo é de substituição parcial do anterior, é também de natureza revogatória parcial deste em igual medida.
V. O acto referido em IV, na parte em que é lesivo, isto é, naquela em que inova e introduz uma restrição dos efeitos favoráveis concedidos pelo acto anterior, apresenta-se como contenciosamente recorrível.
VI. O prazo de interposição de recurso contencioso é de criação legal, de carácter vinculado, imperativo e peremptório e, não tendo a própria lei que o criou estabelecido para ela alguma excepção (como sucede, v.g., no art. 144º, nº3, do CPCM e no art. 58º, nº4, al. a), do CPTA em Portugal), não é possível desrespeitá-lo.
VII. Se a Administração, na segunda notificação, concedeu ao particular um prazo inteiro para recorrer, sem descontar o tempo que tinha já decorrido até ao momento em que o interessado pediu a indicação dos elementos em falta na primeira notificação (art. 70º, do CPA e 27º, nº2, do CPAC), pode dizer-se que prestou uma errada informação.
VIII. Dessa errada notificação, porém, não nasce um novo prazo para o recurso, porque não se reconhece à Administração o poder administrativo de criar prazos ou de alterar os prazos legais. Quando muito, da errada informação poderá advir, desde que concorram todos os requisitos respectivos, a efectivação de responsabilidade civil extracontratual (cfr. (art. 9º, nº2, do CPA; DL nº 28/91/M).
IX. Quando o recorrente, além do pedido anulatório, cumula o pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, esta segunda pretensão será improcedente e conduzirá à absolvição da entidade recorrida do respectivo pedido, face ao disposto nos arts. 407º, nº2, al. b) e 412º, nº3, ambos do CPC, se a actividade administrativa em causa se considerar discricionária e não vinculada, contra o que é suposto material no art. 24º, nºnº1, al. a), do CPAC.
– crime de reentrada ilegal
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
Tendo o recorrente voltado a cometer, inclusivamente, um crime doloso de reentrada ilegal pelo qual veio a ser efectivamente condenado, na plena vigência do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos subjacentes autos nomeadamente pela prática desse mesmo tipo de crime, com a agravante de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste delito, é de concluir, sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que os fins da prevenção criminal não puderam ser alcançadas por meio da suspensão da pena, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da suspensão da execução da pena.
