Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 87/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Erro notório.
      Pena.

      Sumário

      A prova de um crime não depende exclusivamente da existência de testemunhas presenciais nem a convicção do Tribunal tem de limitar-se a este tipo de prova, podendo sustentar-se em prova instrumental que lógicamente ponderada e encarada permite inferir a factualidade imputada.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 268/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prova ilegal
      - Vício do desvio de poder

      Sumário

      - Quer as imagens captadas pelas câmaras de vídeo instaladas na entrada e no circuito interno do serviço, quer pelas instaladas for a do serviço, não constituem prova ilegal, já que tais equipamentos foram instalados para efeitos de segurança e de controlo em geral, não tendo portanto o objectivo específico de fiscalizar as entradas e saídas do Recorrente.
      - Tratam-se de meios de controlo e de segurança normais de vida quotidiana hoje em dia cujo uso não ofende os direitos de personalidade e dignidade humana, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
      - O controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da função pública é um poder vinculado da Administração.
      - Não sendo poder discricionário, não pode subsistir o desvio de poder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 500/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 23/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Quotas sociais
      -Direitos patrimoniais
      -Arrolamento de quotas

      Sumário

      I. Direitos patrimoniais inerentes às quotas sociais são o direito de quinhoar nos lucros (art. 195º, nº1, al. a), e 377º do CSC), o de participar no acervo social (saldo de liquidação) na sequência da dissolução da sociedade, nos termos do art. 323º, CSC, e até mesmo, certos direitos especiais (desde que especialmente previstos nos estatutos) como os de uso de certos bens sociais, mas já não, durante a vida da sociedade, o direito sobre os bens da sociedade, uma vez que a quota é apenas uma participação no capital social, mas não no patrimônio social.

      II. O arrolamento de quota engloba os direitos patrimoniais a ela inerentes, mas não se estende ao património social da sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 55/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo