Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 106/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 916/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acção de despejo
      -Despejo imediato
      -Rendas vencidas no decurso da acção

      Sumário

      I. O art. 933º do CPC de Macau apenas prevê o pagamento da renda em singelo, sem acréscimo de qualquer indemnização.

      II. O facto de o art. 996º do CC prever que o arrendatário possa efectuar o pagamento da renda e da indemnização devida apenas tem o intuito de permitir afastar o espectro de uma acção de despejo bem sucedida fundada em falta de pagamento da renda.

      III. Na verdade, perante a mora do inquilino, ao senhorio apresentam-se duas soluções:
      a) Aceita a renda e a indemnização, caso em que se manterá de pé o contrato de arrendamento;
      b) Não aceita a renda e a indemnização, pedindo antes a resolução do contrato com base na falta de pagamento de renda.

      IV. Mas, aquele pagamento ou depósito referido no art. 996º, como parece lógico, faz sentido antes da interposição da acção propriamente dita.

      V. É diferente a situação quando a acção já está instaurada. Aí, qualquer que seja o fundamento (denúncia ou resolução), a acção triunfará se o autor (senhorio) demonstrar os requisitos de procedibilidade, sendo então decretado o despejo; mas, já não haverá razão para o acréscimo de indemnização sobre as rendas que se forem vencendo ao longo dela, desde que o arrendatário as vá pagando, mesmo com atraso.

      VI. Porém, se a acção se fundar no direito de resolução com base na falta de pagamento de rendas, o arrendatário poderá até à contestação efectuar o depósito das rendas em atraso juntamente com as somas devidas a título de indemnização, nos termos do art. 1019º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 783/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2016 94/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      Erro notório.
      In dubio pro reo.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Não é por o arguido negar a prática do crime que lhe é imputado ou se manter silente (em audiência de julgamento) – aliás, no exercício do direito que legítimamente lhe assiste – que impedido fica o Tribunal de provar o seu envolvimento no cometimento do crime, proferindo decisão condenatória.
      Necessária é a “produção de prova” sobre a factualidade que lhe é imputada, e na apreciação desta, a (segura) convicção sobre a sua ocorrência, convicção esta que, na ausência de “prova legal ou tarifada”, será necessáriamente formada em sintonia com o princípio ínsito no art. 114° do C.P.P.M., com base nas regras da experiência e da normalidade das coisas.

      2. Para se poder considerar violado o princípio in dubio pro reo exige-se a comprovação de que o tribunal – e não o arguido ou recorrente – tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não bastando que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias.

      3. A “sinistralidade rodoviária” tem vindo a adquirir proporções (extremamente) preocupantes, e em face dos seus resultados, muitas vezes trágicos e/ou mortais, (muito) fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito.

      4. Quando a conduta do arguido na condução do veículo que causou o acidente se apresenta como muito reprovável, demonstrando uma grave falta de cuidado e mesmo desprezo para com os outros utentes da via pública, provocando, como resultado, graves e permanentes lesões no ofendido, imperativa é adequada reacção criminal, o que torna inviável a suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2016 74/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan