Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– decisão judicial oral
– gravação da audiência de julgamento
– acta da audiência de julgamento
– irregularidade processual
– art.o 86.º, n.º 4, do Código de Processo Penal
– art.º 89.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal
– art.º 105.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– art.º 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– interceptação das comunicações electrónicas em tempo real
– mensagens de correio electrónico
– mensagem recebida mas ainda não aberta
– mensagem recebida e já aberta
– regime de protecção de reserva das comunicações
– conversas deixadas na aplicação “wechat” de telemóvel
– conversação ou comunicação propriamente dita
– art.º 175.º do Código de Processo Penal
– meio de prova legalmente admissível
– art.o 112.º do Código de Processo Penal
1. O facto de determinda decisão judicial oral não constar da acta da audiência de julgamento em que foi feita a decisão só traduz uma irregularidade processual no acto de elaboração da acta (cfr. As disposições conjugadas dos art.os 86.º, n.º 4, 89.º, n.os 1 e 2, alínea d), 105.º, n.º 2, e 110.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e como tal não pode ter implicado a inexistência da própria decisão, porque esta já estava gravada.
2. Sendo interceptadas em tempo real, enquanto percorrem as redes de comunicação, as mensagens de correio electrónico terão que ser consideradas comunicações electrónicas. Porém, após o seu recebimento no computador a que se destinam, quando a comunicação já chegou ao seu destino e ficam alojadas no computador, sob a forma de um ficheiro em formato digital, a comunicação já cessou. As mensagens deixam de ter a essência de uma comunicação em transmissão, para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência.
3. Tal como acontece com o correio tradicional, no âmbito da recolha de prova em processo penal, deverá ser dado um tratamento diferenciado a mensagens recebidas mas ainda não abertas, por um lado, e a mensagens recebidas e já abertas, por outro. Quanto às primeiras, se se lhe aplicar o regime processual do correio tradicional, têm que ser consideradas correspondência não aberta. No que respeita às segundas, se já foram abertas, porventura lidas e mantidas no computador a que se destinavam, não deverão ter mais protecção que as cartas em papel que são recebidas, abertas e porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo. Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção de reserva da correspondência e das comunicações.
4. No caso dos autos, as conversas deixadas pelo 1.º arguido na aplicação “wechat” instalada no telemóvel do 2.º arguido já foram transmitidas (e não em via de transmissão) por esta aplicação e aí conhecidas pelo 2.º arguido (posto que este até já respondeu às mesmas pela mesma via), pelo que o facto de tais conversas assim transmitidas, e já conhecidas pelo seu destinatário, se encontrarem guardadas na conta de “wechat” deste não impede a consideração de que essas conversas já deixaram de constituir conversação ou comunicação propriamente dita para efeitos do art.º 175.º do Código de Processo Penal. Não é, pois, aplicável a essas conversas o regime estatuído nos art.os 172.º a 174.º deste Código, podendo as mesmas conversas ser valoradas como um meio de prova legalmente admissível, em sede da formação da livre convicção do tribunal sentenciador aquando do julgamento da matéria de facto (art.os 112.º e 114.º do mesmo Código).
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Caducidade da autorização de residência na RAEM
- São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pela requerente.
- A privação de rendimentos da requerente pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação desde que gere uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Não logrando demonstrar a irreparabilidade ou de difícil reparação dos prejuízos decorrentes da execução do acto, o pedido da suspensão de eficácia do acto deve ser indeferido.
- Incumprimento do contrato-promessa; indemnização pelo dano excedente
- Direito de retenção
1. Se A promete comprar as fracções X e Y a B, no domínio do velho CC, paga integralmente o preço quando do sinal, aí passa a viver com a família, faz obras de envergadura, ligando as duas fracções, mas, passado algum tempo, ainda no velho Código, B vende x a C e , já no novo CC, Y a D, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, assistindo a A o direito de retenção como garantia pelo crédito resultante do incumprimento por banda de B.
2. Aplica-se ao caso, na primeira das situações, na falta de estipulação em contrário, o disposto no art. 442/3 do CC de 1966 e o disposto no art. 436º, n.º 4, do CC de 1999, por força do disposto no art. 11.º e 15.º do DL 39/99/M, de 3 de Agosto. Assim, o crédito indemnizatório em relação à primeira venda da coisa por si prometida comprar concretiza-se no pagamento do sinal em dobro e à segunda venda da coisa por si prometida comprar já se aplica o critério da indemnização pelo dano execedente.
3. O valor do dano, resultante da revalorização da fracção, deve ser objectivamente apreciado e reportar-se ao momento do incumprimento, não podendo estar dependente da mera vontade do credor, ao sabor das flutuações do mercado, sob pena até, se outas razões não houvesse - quais sejam as relativas à fixação do dano e momento da sua determinação -, ficando o devedor inadimplente à mercê da vontade daquele e do momento que melhor lhe aprouvesse, o que seria manifestamente inadmissível e irrazoável. É o que resulta do regime do artigo português, é o que resulta da jurisprudência comparada, é o que resulta da melhor compreensão da norma e do regime da obrigação da indemnização, face ao disposto nos artigos 787º, 556º, 557º do CC.
4. Numa situação em que o promitente-comprador promete comprar as fracções, paga a totalidade do preço, fica ali a viver com a família, adapta as fracções às necessidades da sua família, liga as duas fracções para aumentar a sua área, decora-as a seu gosto, tem defendido em diversas acções o seu direito às fracções perante quem se tem arrogado proprietário a quem foram, em incumprimento do prometido, transmitidas as coisas, perante todo esse acervo fáctico, por si, bastante impressivo, tem-se o animus possidendi como adquirido. Na verdade, o elemento subjectivo da posse vem sendo posto em crise, na melhor doutrina, como elemento destacável e autonomizável dos actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito real, face à terminologia do art. 1175.º do CC.
