Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Declaração de impedimento
- Nulidade
- Os fundamentos de impedimento do juiz no âmbito do processo penal estão previstos nos artºs 28º e 29º do CPPM
- As normas relativas aos impedimentos, tanto do CPCM como do CPPM, têm carácter excepcional na medida em que constituem uma excepção ao princípio da proibição do desforamento, pois o juiz, que em princípio seria competente para o conhecimento da causa, perde essa competência pela via de impedimento.
- Sendo normas excepcionais, não são susceptíveis de aplicação analógica – cfr. Artº 10º do CCM.
- O legislador não quis impor impedimento a quem já tivesse tido, a todo e qualquer título ou circunstância, uma qualquer intervenção precedente no processo, pois, em sua opinião, tal seria levar longe demais o afastamento do magistrado e por razões que estariam longe de constituir obstáculo a um julgamento sério e isento.
- Uma declaração de impedimento for a da previsão legal, não deixa de constituir, no fundo, uma violação das regras de competência do tribunal, já que faz cessar ilegalmente a competência de um juiz que inicialmente detinha, implicando na prática um desforamento que a lei não admite.
- Nesta conformidade, é nula nos termos da al. e) do artº 106º do CPPM, por ofender as regras de competência do tribunal.
- Providência cautelar comum
- Falta de alegação de factos referentes ao pressuposto legal da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão
- Indeferimento liminar
- Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
- Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pelos requeridos de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
- Não basta a requerente da providência alegar que é proprietária dos terrenos em causa, que os requeridos fizeram obras nesses mesmos terrenos e dizer em termos conclusivos que essa conduta dos requeridos lhe causaria prejuízos graves e reparáveis.
- Por que da matéria de facto alegada pela requerente não resultam elementos concretos e suficientes que permitam extrair a conclusão da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão no direito da requerente, a providência requerida tem que ser indeferida liminarmente, sob pena de estarem a praticar actos inúteis.
