Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 836/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 838/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declaração de impedimento
      - Nulidade

      Sumário

      - Os fundamentos de impedimento do juiz no âmbito do processo penal estão previstos nos artºs 28º e 29º do CPPM
      - As normas relativas aos impedimentos, tanto do CPCM como do CPPM, têm carácter excepcional na medida em que constituem uma excepção ao princípio da proibição do desforamento, pois o juiz, que em princípio seria competente para o conhecimento da causa, perde essa competência pela via de impedimento.
      - Sendo normas excepcionais, não são susceptíveis de aplicação analógica – cfr. Artº 10º do CCM.
      - O legislador não quis impor impedimento a quem já tivesse tido, a todo e qualquer título ou circunstância, uma qualquer intervenção precedente no processo, pois, em sua opinião, tal seria levar longe demais o afastamento do magistrado e por razões que estariam longe de constituir obstáculo a um julgamento sério e isento.
      - Uma declaração de impedimento for a da previsão legal, não deixa de constituir, no fundo, uma violação das regras de competência do tribunal, já que faz cessar ilegalmente a competência de um juiz que inicialmente detinha, implicando na prática um desforamento que a lei não admite.
      - Nesta conformidade, é nula nos termos da al. e) do artº 106º do CPPM, por ofender as regras de competência do tribunal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 696/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 583/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 276/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Providência cautelar comum
      - Falta de alegação de factos referentes ao pressuposto legal da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão
      - Indeferimento liminar

      Sumário

      - Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
      - Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pelos requeridos de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
      - Não basta a requerente da providência alegar que é proprietária dos terrenos em causa, que os requeridos fizeram obras nesses mesmos terrenos e dizer em termos conclusivos que essa conduta dos requeridos lhe causaria prejuízos graves e reparáveis.
      - Por que da matéria de facto alegada pela requerente não resultam elementos concretos e suficientes que permitam extrair a conclusão da gravidade e da difícil reparabilidade da lesão no direito da requerente, a providência requerida tem que ser indeferida liminarmente, sob pena de estarem a praticar actos inúteis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira