Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Mora e incumprimento definitivo de contrato promessa
- Direito de retenção
1. Se o promitente vendedor não celebra a escritura de compra e venda a que se comprometeu entra em mora e o promitente pode converter essa mora em incumprimento definitivo interpelando-o, nomeadamente, por vi a judicial para que cumpra.
2. Acrescerá ainda perda de interesse do promitente na compra se a fracção for objecto de penhora em conversão de arresto sobre ela incidente, em execução movida contra a promitente vendedora.
3. Nessa conformidade, não deixará de haver fundamento para a resolução do contrato por banda do promitente vendedor, podendo este exigir o pagamento do sinal em dobro, face ao incumprimento do promitente vendedor, visto o disposto no art. 436º, n.º 2 e 797º, n.º 1 do CC.
4. Mas para garantia desse crédito não terá direito de retenção se não se comprovar que houve entrega da coisa com traditio, visto o disposto no art. 745º, n.º 1, f) do CC.
