Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 932/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 454/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 635/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 568/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2015 488/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Mora e incumprimento definitivo de contrato promessa
      - Direito de retenção

      Sumário

      1. Se o promitente vendedor não celebra a escritura de compra e venda a que se comprometeu entra em mora e o promitente pode converter essa mora em incumprimento definitivo interpelando-o, nomeadamente, por vi a judicial para que cumpra.
      2. Acrescerá ainda perda de interesse do promitente na compra se a fracção for objecto de penhora em conversão de arresto sobre ela incidente, em execução movida contra a promitente vendedora.
      3. Nessa conformidade, não deixará de haver fundamento para a resolução do contrato por banda do promitente vendedor, podendo este exigir o pagamento do sinal em dobro, face ao incumprimento do promitente vendedor, visto o disposto no art. 436º, n.º 2 e 797º, n.º 1 do CC.
      4. Mas para garantia desse crédito não terá direito de retenção se não se comprovar que houve entrega da coisa com traditio, visto o disposto no art. 745º, n.º 1, f) do CC.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho