Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Subsídio de residência
Audiência de interessados
Pensionistas de sobrevivência
- O que se pretende com a audiência de interessados é assegurar-lhes o direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração de elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.
- Verificando-se que o procedimento administrativo foi instaurado a pedido da recorrente, nele foram suscitadas questões jurídicas que já teve oportunidade de se pronunciar quer no seu requerimento inicial quer na petição de recurso hierárquico, para além de que não foi efectuada nenhuma diligência instrutória destinada a apurar qualquer matéria de facto alegada pela recorrente, entende-se desnecessária a realização da referida audiência.
- Por se tratar do exercício pela Administração de uma actividade administrativa estritamente vinculada, além disso por que não está em causa decisão que afecte os interesses da classe, em termos de regulação dos interesses corporativos, pouca relevância e utilidade poderia ter a audiência da APOMAC para efeitos de decisão do pedido formulado pelo recorrente.
- Aposentado e sobrevivente são dois tipos de pensionistas, enquanto aquele tem direito a receber uma pensão de aposentação, resultante da cessação da relação jurídica estabelecida com a Administração, com o objectivo de garantir-lhe a continuação da qualidade de vida de que beneficiava antes de se reformar, funcionando como recompensa pelo esforço contribuído ao longo da sua vida profissional; já que à sobrevivente é atribuída uma pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do funcionário ou aposentado, destinando-se a subsidiar as despesas diárias da sobrevivente, de tal forma que ela possa ficar assegurada do mesmo nível de vida de que beneficiava antes da morte do funcionário ou aposentado.
- Quando a Lei nº 2/2011 se refere a “aposentados”, está a referir-se àqueles que recebam uma pensão de aposentação, ou seja, o subsídio de residência só é atribuído aos próprios funcionários aposentados, e em lado algum se contempla a sua concessão aos pensionistas de sobrevivência.
- Mesmo que se entendesse que o direito alegado pela recorrente era um sucedâneo e que dependia do direito à pensão de aposentação, a recorrente igualmente não teria direito ao subsídio de residência, uma vez que de acordo com a jurisprudência unanimemente adoptada em processos congéneres neste TSI, afigura-se inquestionável que, por se ter aposentado antes da transferência da Administração para a República Popular da China, a RAEM não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Portuguesa, incluindo-se aqui o tal subsídio de residência de que só beneficiariam aqueles que possuíam o estatuto de aposentado da função pública da RAEM.
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Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
