Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Imposto de selo especial; base de incidência
- Prova do casamento na RPC
1. Uma procuração para representação do mandante numa cessão de posição contratual relativa a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, sendo abstractamente apta a preencher a previsão da base de incidência do imposto de selo especial, independentemente da sua revogação, enquanto fonte apta à celebração de um negócio translativo, é passível de tributação em sede de Imposto de Selo.
2. A isenção fiscal que, por via da situação de casados entre o procurador e a sua representada, se visa atingir, tem de passar pela comprovação do casamento no Interior da China e o certo é que a Lei do Casamento da República Popular da China impõe o registo do casamento, sendo essa a lei aplicável face ao disposto no artigo 49º, n.º 1 do CC, registo esse que não se mostra documentado.
- Concurso público
- Efeitos da nulidade do acto
- Efeitos putativos
1. Os eventuais efeitos putativos do acto nulo situam-se ainda ao nível de alguma juricidade remanescente do acto e não se confundem as consequências e transformações operadas no mundo dos factos que por via da invalidade fatal do acto, não podem desaparecer por um passo de mágica.
2. Dizer que os actos nulos não produzem efeitos é um corolário da noção de nulidade mas, como pura abstracção que é, não atende às realidades.
3. É assim que se entende que, num concurso, a Administração não está impedida de valorar a experiência, em termos meramente factuais, de uma empresa concorrente, prestada em termos de um serviço de interesse público, não obstante um determinado contrato estar eivado de uma nulidade, por ele tendo perpassado uma condenação de corrupção, tendo a própria Administração considerado esse contrato nulo e, dentro desse entendimento, celebrando um novo contrato.
-Propriedade Industrial
-Registo de desenhos
-Modificação do pedido de registo
-Rectificação do pedido
I. O art. 89º, nº1, do RJPI permite que o requerente introduza “modificações …aos desenhos”, após a entrega à DSE dos documentos pertinentes (al. b), do nº1, do art. 89º).
II. O facto de o art. 24º do RJPI, ao tratar da “correcção do pedido” inculcar a noção de uma rectificação de deficiência ou irregularidade de carácter formal, não constitui obstáculo a que o respectivo pedido fundamentado em erro material seja possível ao abrigo do art. 244º do CC, uma vez que esta disposição traduz um princípio geral de direito que se estende a todas as situações de erro juridicamente relevantes.
- Divórcio litigioso;
- Violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência
1. Se o o R. desde que saiu de casa não contribui para as despesas domésticas, se agrediu fisicamente a Autora e manteve uma relação amorosa com outra mulher que queria levar para viver em conjunto com ele e a Autora na casa de morada de família e de quem queria ter um filho rapaz, manifestando essa vontade à sua mulher e filha adolescente, tais ofensas comprometem irremediavelmente a vida em comum do casal.
2. A conduta do Réu, não só se mostrou lesiva da integridade física e moral da A., como atingiu no seu próprio âmago o comprometimento familiar a dois, conduta essa, manifestada em palavras e actos, que não só põe em causa o casamento, como não pode deixar de ser reprovada pelo senso comum dos cidadãos, atingindo a própria moral social instalada.
Responsabilidade pré-negocial
Litigância de má-fé
1. Pretendendo o Autor ver indemnizado pelos danos que lhe foram causados pela alegada violação por parte da Ré dos deveres de informação e de esclarecimento, decorrentes das regras de boa fé no âmbito da responsabilidade pré-negocial nos termos prescritos no artº 219º do CC e não tendo todavia o Autor cumprido o ónus de provar factos demonstrativos da tal violação, enquanto factos constitutivos do seu alegado direito de indemnização, não há lugar a indemnização por responsabilidade pré-contratual – artº 335º/1do CC.
2. Integra no conceito de litigância de má-fé, consagrado no artº 385º/2-b) do CPC, a actuação da parte que não só omitiu os factos cuja existência forçosamente conhecia por serem factos pessoais, como também afirmou que os mesmos não existiam.
