Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Prescrição do procedimento disciplinar;
- Falta da fundamentação
- Excesso e desproporcionalidade da pena
- O que releva para efeito de prescrição do procedimento é a data da decisão final (04/05/2012), e não a da respectiva notificação (06/12/2012), pois nos termos do artº 99º do CPA, o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos legalmente previstos para o efeito.
- A notificação nunca foi, nem é, uma causa legal da extinção do procedimento e em si não faz parte integrante do acto administrativo, apenas dá conhecimento ao notificando a existência e a prática de um determinado acto administrativo, não podendo acrescentar nada ao acto a notificar, pelo que a data da notificação não é relevante para efeitos de prescrição do respectivo procedimento.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- A ideia central de princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A expressão “A” no seu conjunto, face ao seu uso no tempo e na sua dimensão mundial, já é conhecida pelos utilizadores desses serviços. Portanto, não obstante coexistem vários operadores que prestam os mesmos serviços de reserva online, o certo é que um consumidor médio pode distinguir através da referida expressão em conjunto os serviços de reserva online prestados pela Recorrente em relação aos prestados por outros.
- Além disso, a Recorrente é titular da website “www.A”, o que significa que só ela é que pode utilizar essa página electrónica para fornecer os serviços de reserva online, excluindo assim a eventual possibilidade de confusão com outros operadores do mesmo serviço. Pois, ao escrever a expressão “A” num motor de busca, por exemplo “B” ou “C”, sai logo a website da Recorrente, o que demonstra a capacidade distintiva da referida expressão em conjunto, pelo que pode ser objecto do registo da marca.
