Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 405/2012 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 293/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Despacho saneador-sentença
      Absolvição do pedido
      Convite ao aperfeiçoamento da petição inicial depois de ordenada a citação do Réu

      Sumário

      - No despacho saneador, deve ser elaborado o despacho saneador-sentença quando todos os factos estão assentes ou os factos não assentes são irrelevantes para a decisão, mas se o juiz entender que há falta de alegação de um facto essencial para a procedência da acção, deverá absolver o réu do pedido; e na dúvida, se houver factos controvertidos, deverá prosseguir com os autos e tomar uma posição definitiva na sentença final.
      - Tendo alegado pelos Autores que a Ré teria efectuado a liquidação das transacções for a do horário de serviço que não lhe era permitido fazer conforme o acordado, bem como teria aplicado taxas de câmbio de liquidação compulsória que não correspondiam às taxas contratualmente acordadas com os Autores, e não obstante estes não lograrem satisfazer ao solicitado pelo Tribunal a quo, de forma a indicar as taxas de câmbio de liquidação compulsória de cada uma das transacções realizadas, somos a entender que ainda não é momento oportuno para conhecer do mérito da causa em relação aos pedidos dos Autores ora recorrentes, uma vez que, para além daquele fundamento, foram também alegados outros factos, ainda controvertidos, que por si só talvez sejam suficientes para conduzir à procedência da acção.
      - Nesta conformidade, o apuramento da eventual responsabilidade da Ré pode não resultar necessariamente do confronto das taxas em causa, e segundo o alegado pelos Autores, o valor da indemnização peticionada corresponderia a toda a liquidação e dedução de valores das suas contas for a do quadro contratual que acordaram, na medida em que os Autores terão que ser repostos na situação em que estariam se tal liquidação, por parte da Ré, não tivesse ocorrido.
      - Embora a alínea b) do nº 1 do artigo 427º se refira apenas ao aperfeiçoamento dos articulados posteriores à petição inicial, o nº 3 do mesmo artigo refere-se aos articulados sem exceptuar a petição, pelo que se deve entender ser possível o convite ao aperfeiçoamento deste articulado, não parecendo razão válida para a exclusão o facto de o juiz poder convidar a aperfeiçoar a petição no despacho liminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 833/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 348/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livre convicção do Tribunal

      Sumário

      - Tendo o Tribunal a quo avaliado as provas dentro dos critérios legais e da experiência comum da vida e não tendo nos autos elementos probatórios seguros que permitam atacar esta sua livre convicção e impondo consequentemente uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, deve respeitar a livre convicção do julgador da primeira instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 825/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng