Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Centros comerciais
Contrato inominado
Contrato atípico
Resolução de contrato
Alteração das circunstâncias
Cláusula penal compensatória
Cláusula penal compulsória
1. É atípico ou inominado o contrato de cedência temporária para a instalação de uma loja, mediante uma retribuição, num centro comercial. Sendo o contrato inominado ou atípico que é, rege-se pelas regras e princípios reguladores dos contratos em geral.
2. Não é subsumível ao conceito “alteração das circunstâncias” a que se refere a previsão do artº 431º/1 do CC a exploração deficitária de uma loja que não é mais do que a concretização dos riscos próprios das actividades comerciais nela exercidas.
3. Quando à cláusula penal é atribuída a função reparatória dos danos previsíveis, a pena é compensatória.
4. Se a cláusula penal é tida como meio de coerção para o cumprimento integral do contrato, estamos perante uma pena compulsória.
