Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 112/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 589/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 449/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 550/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 699/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Centros comerciais
      Contrato inominado
      Contrato atípico
      Resolução de contrato
      Alteração das circunstâncias
      Cláusula penal compensatória
      Cláusula penal compulsória

      Sumário

      1. É atípico ou inominado o contrato de cedência temporária para a instalação de uma loja, mediante uma retribuição, num centro comercial. Sendo o contrato inominado ou atípico que é, rege-se pelas regras e princípios reguladores dos contratos em geral.

      2. Não é subsumível ao conceito “alteração das circunstâncias” a que se refere a previsão do artº 431º/1 do CC a exploração deficitária de uma loja que não é mais do que a concretização dos riscos próprios das actividades comerciais nela exercidas.

      3. Quando à cláusula penal é atribuída a função reparatória dos danos previsíveis, a pena é compensatória.

      4. Se a cláusula penal é tida como meio de coerção para o cumprimento integral do contrato, estamos perante uma pena compulsória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng