Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 691/2014-A Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 441/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      ASSUNTOS:
      - Impugnação da matéria de facto
      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
      - Contrato a favor de terceiro
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      SUMÁRIO :
      1. Há que ser muito prudente na reapreciação da matéria de facto, sendo de privilegiar a imediação vivenciada pelo Juiz do julgamento em 1ª Instância, havendo que contextualizar o depoimento da testemunha e tentar abarcar tudo aquilo que os monossílabos, se não os silêncios, encerram. Terá sido essa sensibilidade que o juiz na sua imediação não deixou de ter em relação a um certo depoimento, formalmente curto, mas substancialmente fazendo perceber toda a realidade que importaria abarcar.
      2. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
      3. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
      4. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
      5. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
      6. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
      7. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
      8. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.

      9. Já o denominado subsídio de efectividade, não obstante a sua designação, tem uma natureza mais retributiva e, vistos os termos em que é concebido, atribuído por um mês sem faltas, as ausências autorizadas não o devem excluir.

      10. Se o valor apurado é superior ao do pedido no que respeita ao apuramento de uma compensação por trabalho em dias de descanso semanal, deve-se reduzir aquele valor ao que foi peticionado, não obstante o disposto no art. 42º, n.º 3 do CPT, considerando-se disponível o montante apurado, enquanto crédito do trabalhador, que não já o montante da retribuição pelo trabalho prestado. Ou seja, não é possível prestar trabalho em dias de descanso semanal por uma remuneração que seja acordada em termos diferentes das legais, mas, apurado o montante em dívida, o trabalhador é livre de dispor do seu crédito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 790/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 689/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2015 514/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arguição de nulidade
      Omissão de pronúncia
      Depósito de cheque na conta bancária
      Cheque sacado sobre um banco encerrado
      Cláusula contratual geral
      Cláusula de salvo boa cobrança
      Compensação

      Sumário


      1. Por força dos artº 5º e 6º da Lei nº 17/92/M de 28SET, a utilização válida das cláusulas contratuais gerais no contrato singular deve ser sempre precedida do cumprimento por parte de quem as pretende utilizar, de certos deveres específicos, que consistem na comunicação e na prestação de informação à parte aderente, sobre o seu alcance, o seu significado e as suas implicações, e de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, tendo em conta as particularidades do caso concreto.

      2. Na execução de um mandato celebrado entre o banco e o cliente e consistente na cobrança de um cheque sacado sobre um banco estrangeiro e na creditação do valor do cheque na conta de depósito à ordem, aberta no banco mandatário, se no mesmo contrato estiver validamente estipulada a cláusula de salvo boa cobrança no contrato, enquanto não tiver êxito na cobrança do cheque, a creditação do valor do cheque na conta do cliente não poderá deixar de ser provisória e o cliente deverá contar que, se a condição de boa cobrança não se verificar, a creditação será anulada.

      3. Com a celebração do contrato de depósito à ordem entre o banco e o seu cliente, o banco adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue e torna-se devedor do valor do dinheiro, ao passo que o cliente passa a ser credor do mesmo valor que é exigível a todo o tempo ao banco.

      4. Na falta de renúncia expressa no contrato do depósito, a compensação prevista no artº 838º do CC funciona sempre, dependendo somente da verificação dos seus requisitos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng