Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Prova testemunhal
-Livre convicção do julgador
-Documentos particulares
-Força probatória formal
-Força probatória material
I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC.
II. E é por tudo isso também que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III. Face a um documento particular (art. 356º, nº1, “fine”, do CC) que é apresentado pelo A. contra o réu, se este não impugnar a assinatura cuja autoria lhe imputa, fica provada a sua autenticidade ou a força probatória formal, por reconhecimento tácito (art. 368º e 370º, nº1, do CC), ou seja, fica demonstrada a emissão e a autoria ou a proveniência das declarações.
IV. No que respeita à força probatória material, na parte em que tais declarações se têm por confessórias e desfavoráveis ao seu autor, tal como flui dos arts. 351º e 353º, do CC, também importa concluir que os respectivos factos se devem ter por plenamente provados, tal como resulta do art. 370º, nº2, do CC, a não ser que o réu prove a falsidade do documento, a falta de vontade ou quaisquer vícios da vontade, ou o documento contenha notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras ou emendas e outros vícios externos, caso em que o juiz fixa livremente a medida em que tais vícios excluem ou reduzem tal força probatória.
Título executivo
Juros de mora
Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.
Impugnação da matéria de facto
Responsabilidade contratual
1. Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto sem que tenha cumprido o ónus de especificação a que se refere o artº 599º/1 do CPC, é de rejeitar o recurso nesta parte.
2. Quem não é parte contraente não fica contratualmente vinculado pelo contrato.
– condução sob influência de estupefaciente
– delinquente penal não primário
– não suspensão da execução da inibição de condução
Como o arguido já não é um delinquente penal primário, com a agravante de que a sua experiência de ficar condenado com pena de prisão suspensa na execução em processo penal anterior nem o conseguiu prevenir da prática do crime de condução sob influência de estupefacientes desta vez, e de que são muito elevadas as exigências da prevenção geral desse delito, não se pode concluir, para os efeitos a relevar do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da inibição de condução já consigam satisfazer, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição através da interdição de condução.
