Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Registo de marca para actividade a desenvolver no futuro
- Marca enganosa
- Utilização indirecta de marca
-Sociedade de entrega de valores
Não é de conceder o registo da marca C para os serviços incluídos na classe 36º a uma SEV (Sociedade de Entrega de Valores) que não pode exercer actividade bancária, encontrando-se as actividades do seu objecto social muito limitadas e condicionadas por legislação especial, mesmo a pretexto de a poder utilizar no futuro, para além de tal marca assumir natureza enganosa sobre a actividade da sociedade perante o consumidor médio.
- Compensação pelo descanso semanal não gozado
O trabalhador tem direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do singelo já recebido
I - A homologação é, geralmente, o acto administrativo que acolhe e faz seus os fundamentos e conclusões de uma proposta ou parecer apresentados por um órgão consultivo ou que aceita as deliberações de júris (cfr. Art. 114º, nº2, do CPA). Em tais casos, a homologação funciona como o acto principal e só ele é recorrível contenciosamente.
II - Outras vezes, a homologação verte o seu conteúdo, não sobre uma proposta ou um parecer, mas sim sobre um acto que já é definitivo, mas ao qual falta eficácia e executoriedade. Este acto de homologação, que é mais próximo de uma aprovação (designa-se homologação-aprovação), já não é recorrível contenciosamente.
III - Se a Junta de Saúde não determina a permanência do funcionário na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, nos termos do art. 105º, nº3, do ETAPM, mas simplesmente se limita a verificar e confirmar a situação de doença atestada pelo médico assistente através de “atestado médico”, a homologação do Director dos Serviços de Saúde a que respeita o nº 7, do art. 105º configura um acto definitivo que recai sobre uma mera pronúncia/parecer da Junta Médica. Tal homologação será acto contenciosamente recorrível.
