Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Subempreitada
Desistência (artigo 1155º CC)
- Tendo as partes acordado que o preço da subempreitada seria pago mensalmente, à medida que os trabalhos fossem realizados e as facturas fossem apresentadas à Ré para efeitos de recebimento dos preços, deve considerar-se a obrigação ter prazo certo, portanto, não há necessidade de o devedor ora Ré ser interpelado para cumprir.
- Acresce ainda o facto de que o mandatário da Autora enviou à Ré uma carta que esta recebeu em 18 de Dezembro de 2009, solicitando-lhe que pagasse determinada quantia pecuniária, acrescida de juros de mora, dúvidas não restam de que a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora juros de mora contados desde aquela data (18 de Dezembro de 2009) sobre o montante em dívida não merece qualquer reparo.
- A desistência da empreitada prevista no artigo 1155º do Código Civil é uma faculdade discricionária do dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré-aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera “ex nunc”, pode ter lugar a todo o tempo e gera indemnização pelo interesse contratual positivo.
- A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado.
- Assim, na medida em que não logrando a Autora provar se efectivamente teria deixado de auferir lucros com a regular execução da subempreitada, improcede o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo.
