Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 749/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de trânsito
      -Fundo de Garantia Automóvel
      -Sub-rogação.

      Sumário

      I - A sub-rogação consiste na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por um terceiro que cumpre em lugar do devedor.

      II - Se o valor dos danos se situar dentro dos limites do seguro obrigatório, e se eles não estavam cobertos por seguro, a acção não pode ser intentada contra o “obrigado ao seguro” e contra o “Fundo de Garantia Automóvel” (art. 45º, nº 2 e 3, do DL nº 57/94/M), embora este nela possa fazer intervir aquele e os co-responsáveis, nos termos do art. 25º, nº3, do citado diploma).

      III - A intervenção do “obrigado ao seguro” sob impulso do FGA será feita através do incidente de intervenção acessória provocada (art. 272º do CPC).

      IV - Essa intervenção acessória não dará lugar a condenação do interveniente no pagamento (solidário) da indemnização. Apenas permitirá ao FGA obter uma sentença que faça caso julgado contra o interveniente a respeito dos factos provados e do direito a aplicar no que concerne à sua responsabilidade no acidente e no pagamento da indemnização que o FGA lhe poderá exigir, posteriormente, ao abrigo dos seus poderes sub-rogatórios.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 739/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Poderes discricionários; pedido de residência por investimento

      Sumário

      1. O recorrente percebeu perfeitamente o que se pretendeu dizer, toda a gente ficou a perceber que o pedido formulado foi rejeitado porque a Administração não considerou o investimento com aquele valor (MOP705.000,00) como relevante, investimento esse que, para além do valor considerado modesto, gerou uma irrelevante criação de emprego, apenas com um trabalhador inscrito no Fundo, que esse projecto não justificava a concessão de autorização de residência, esse despacho não deixa de estar fundamentado.

      2. Uma coisa é compreender, outra concordar. O que pode acontecer é o recorrente entender que esses fundamentos violam a lei por se partir de pressupostos do indeferimento não contemplados na lei. Mas nem isso acontece por estarmos perante o exercício de poderes discricionários, cabendo à Administração avaliar da relevância ou não dos projectos apresentados , colhendo-se bem que foram razões de interesse público e desenvolvimento da economia que estiveram na base da decisão e não outros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 710/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Declaração remissiva da dívida
      - Quitação da dívida
      - Renúncia de créditos
      - Indisponibilidade de direitos

      Sumário

      1. A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
      2. Maiores razões proteccionistas do trabalhador já não são tão válidas quando não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
      3. A remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
      4. A declaração do trabalhador, aquando da cessação de uma relação laboral, em que aceita uma determinada quantia para pagamento de créditos emergentes dessa relação e em que declara prescindir de quaisquer outros montantes, não deixa de consubstanciar válida e relevantemente uma declaração de quitação em que se consideram extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 105/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2014 494/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan