Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– aplicação da pena de prisão
– não menção da execução efectiva da prisão na sentença
– fundamentação jurídica da sentença
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
- Residência na RAEM
- Residente permanente
- Competência dos tribunais de Macau
1. Os tribunais de Macau não são competentes para julgar um processo de interdição de uma residente de Hong Kong, ainda que ela alegue que mantém o estatuto de residente da RAEM, se aqui não vive habitualmente e cancelou em 2002 o BIR que lhe foi emitido pela Administração Portuguesa.
2. A "residência habitual" integra dois elementos constitutivos, a intenção de se fixar num determinado país e um período efectivo de residência.
3. Da concatenação das diversas normas se retira que esse período de 7 anos deve corresponder a uma ideia de uma especial ligação à RAEM, aferida aliás por factores que, em última análise, serão casuisticamente apreciados pela DSI. Deve existir uma vontade de aqui residir e estabelecer o seu centro de vida e se a permanência por mais de sete anos é um elemento aferidor dessa vontade, podendo ser muito difícil a comprovação desse elemento anímico, o certo é que quando esse requisito deixa de se verificar e o residente deixar de aqui ter o seu centro de vida pode perder o seu estatuto.
Providência cautelar comum
Factos conclusivos
- Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
- Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pela requerida de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito das requerentes.
- Não basta as requerentes da providência alegar que têm a titularidade de determinada Patente e dizer em termos conclusivos que a requerida teria violado os seus direitos sobre a referida Patente.
- As afirmações alegadas pelas requerentes e dadas como provadas, para fundamentar o seu pedido nessa providência, imputando à requerida violação da sua Patente, a saber, “os direitos conferidos pela Patente xxx têm vindo a ser objecto de possível violação”, “a máquina de jogo tem as mesmas funcionalidades da que foi exibida anteriormente”, “a máquina de jogo atenta possivelmente contra a Patente xxx”, “a máquina de jogo viola possivelmente e potencialmente a Patente xxx”, “a máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente xxx”, são meros juízos conclusivos, por isso, destituídas de relevância jurídica.
