Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 180/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 419/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Capacidade distintiva
      “AT THE CENTRE OF XXXXX”

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
      - Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
      - A marca nominativa “AT THE CENTRE OF XXXXX”, por conter elementos que servem para designar exclusivamente a proveniência geográfica, é destituída de capacidade distintiva.
      - Para além de que não se descortina ter a marca, analisada na sua imagem global, adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que não é susceptível de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 461/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Proveniência geográfica

      Sumário

      Face ao disposto no artº 199º/1-b) do RJPI, a marca nominativa registanda consistente em D OF COTAI não é susceptível de protecção por indicar meramente a proveniência geográfica e portanto não ter a virtualidade de fazer destacar os serviços e produtos que visa marcar dentre as actividades praticadas naquela zona geográfica da RAEM, onde, como se sabe, se praticam por múltiplos operadores de casino e de hotéis inúmeras actividades, directa e indirectamente ligadas às indústrias de casino e hoteleiras, e consequentemente deve ser recusado o registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 129/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 393/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Elementos geográficos

      Sumário

      I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.

      II - Uma marca em caracteres chineses constituída somente pelos vocábulos B nada especifica, nada caracteriza, nada indica ou sugere acerca do produto a divulgar, sendo por isso absolutamente neutra ou anódina. Pode dizer-se, então, que ela é simultaneamente geográfica, genérica e imprecisa, sendo insusceptível de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong