Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Divórcio por separação de facto
- Para decretar o divórcio com fundamento na separação de facto tem de verificar-se cumulativamente 2 elementos: o elemento objectivo, que é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes por 2 anos consecutivos (este elemento é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação, reveste-se de grande plasticidade, tudo depende das circunstâncias e há uma grande variedade de situações); e o elemento subjectivo, que consiste numa disposição interior - o “propósito” de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão da vida matrimonial, não necessitando este último elemento de durar também 2 anos consecutivos.
- Inutilidade superveniente da lide
- Só se verificava a inutilidade superveniente da lide quando o crédito da Recorrida fosse integralmente pago, pelo que não obstante ter havido o reforço da caução, garantindo, assim, o pagamento, do capital do crédito, dos juros de mora vencidos e vincendos estimados até 10/05/2015, a Recorrida continua a ter interesse na prossecução dos presentes autos e que a eventual procedência da acção continua a assegurar-lhe uma utilidade prática, tendo em conta o facto de que o processo da execução ainda não se encontra findo e não se sabe quando é que se ocorre o termo do mesmo.
