Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Caducidade do direito ao recurso
- Imposto de selo em caso de arrematação de bens numa leiloeira
1. O prazo de interposição de um recurso contencioso tem natureza substantiva e não se interrompe nem suspende senão nos casos previstos na lei, podendo embora alegar o justo impedimento pela ocorrência dos eventos não imputáveis ao recorrente, seus representantes ou mandatários.
2. Tratando-se de um prazo de caducidade, corre em férias, deve correr de forma contínua, nos termos da al. b) do art. 74°, CPA, "ex vi" do n.º 3 do art. 25°, CPAC, mas terminando em férias passa para o primeiro dia útil seguinte após férias.
3. A Lei n.º 15/96/M de 12 de Agosto - uma lei especial –, que prevê um prazo diferente para os recursos contenciosos dos actos dos Secretários do Governo, em matéria fiscal, não se encontra revogada, nem expressa, nem implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artigo 6º, n.º 3 do Código Civil - e essa intenção, se não tem de ser expressa, deve estar implícita de uma forma clara, indubitável, evidente, a extrair do texto ou do contexto da lei.
4. É devido imposto de selo pelas arrematações de bens, levadas a cabo por uma leiloeira, ainda que o arrematante pela proposta mais alta não tenha depositado o preço, alegando insuficiência de dinheiro para tal.
Acção de regresso
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
A
Sub-rogação
Direito de regresso
Solidariedade passiva própria
Solidariedade passiva imprópria
1. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o A tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o A fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente. O que a lei incumbe ao A é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o A a exercer o direito em que ficou investido, de demandar, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que tenha adiantado.
2. Face ao disposto no artº 25º/4, in fine, do Decreto-Lei nº 57/94/M, mesmo que não tenha sido responsável ou co-responsável pela produção do acidente, o proprietário do veículo que, estando sujeito à obrigação legal de segurar o seu veículo, não tenha efectuado o tal seguro, pode ser demandado, na acção de regresso, para o ressarcimento do A, e só depois poderá exercer o seu direito de regresso contra os responsáveis.
-Acidente de viação
-Indemnização
-Ampliação do pedido
-Perda da capacidade de ganho
-Danos não patrimoniais
I - A indemnização em dinheiro deve reportar-se à data mais recente (geralmente, a da sentença), por se considerar que a indemnização deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 560º, nº5, do Código Civil).
II - Podendo o autor formular um pedido ilíquido, se, em vez disso, formula um pedido de indemnização em quantia certa, é a este que o tribunal está vinculado e não a outro, nomeadamente o que resultaria da actualização alcançável em sede de audiência e determinável em sede de sentença.
III – A expressão “encerramento da discussão” a que alude o art.217º, nº2, do CPC, não se refere já à discussão sobre o aspecto jurídico da causa, que se manifesta através das respectivas alegações (art. 559º, do CPC), mas sim à discussão sobre a matéria de facto (art. 555º, do CPC). Na verdade, “o encerramento da discussão coincide com o fim dos debates sobre a matéria de facto”. Por isso “não é de admitir a ampliação do pedido feito nas alegações discussórias, que têm a mesma natureza das alegações escritas previstas no art. 657º do Cod. Proc. Civil”.
IV - Quer se queira conferir à perda de capacidade de ganho a natureza de dano actual, quer a de dano futuro/lucro cessante, o cálculo do valor indemnizatório correspondente não deve ser fruto de um resultado aritmético baseado exclusivamente na massa salarial recebida à data do acidente - ainda que possa tê-la por referência - e no número de anos em falta até à idade de 65 anos, mediante a aplicação do coeficiente da incapacidade. Em vez disso, a indemnização deve antes ser arbitrada segundo um juízo de equidade, tal como o determina o nº5 do art. 560º, do CC.
V - Se em consequência do acidente de que foi vítima, a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, não consegue encontrar posição confortável para dormir e passa noites irrequietas, não consegue permanecer na mesma posição, sentada ou em pé, por muito tempo sem que sinta incómodos e dores, dores que continua a ter nomeadamente na região lombar, se não irá recuperar da incapacidade de 25% atribuída, além dos sofrimentos que persistem, toda esta factualidade provada ilustra um quadro de danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC), indemnizáveis em Mop$ 500.000,00, valor adequado, justo e equilibrado.
