Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2014 616/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2014 533/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2014 507/2011 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 210/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      STDM
      Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
      - A quitação ou recibo é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
      - É válida a remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho após extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/10/2014 762/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
      Legitimidade
      Concurso para o recrutamento de pessoal na função pública
      Preenchimento de vagas
      Vagas existentes
      Vagas a existir no prazo da validade do concurso
      Anúncio da abertura do concurso
      Directo dos Serviços de Saúde
      Competência para a nomeação do pessoal
      Princípio da boa-fé
      Princípio da protecção das confianças e expectativas dos particulares

      Sumário

      1. Depois de ser fixado no anúncio da abertura do concurso o número das vagas, consistente num número certo que é dezoitos lugares e num outro incerto e condicional que é lugares a vagar no prazo da validade do concurso, a Administração já não pode invocar a posteriori a chamada necessidade real e efectiva para recusar a nomeação não só dos primeiros dezoitos candidatos aprovados, como também dos restantes candidatos aprovados em número igual ao dos lugares entretanto a vagar no prazo da validade de concurso.


      2. Estamos perante uma situação da violação do princípio da protecção das confianças e expectativas dos particulares, corolário do princípio da boa-fé, se a Administração se tiver auto-vinculado mediante o estabelecimento dos condicionalismos de um acto administrativo em benefício de um determinado círculo de particulares interessados que ela pretende praticar e quando, satisfeitos pela actuação de um ou alguns desses particulares e/ou pela verificação de outros factos jurídicos os tais condicionalismos estabelecidos, a Administração recusar à prática do tal acto e fizer depender a prática desse acto da verificação de mais, novas ou até contraditórias condições que não sejam conditio legis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng