Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Incumprimento do contrato; culpa e impossibilidade
- Cláusula resolutiva e resolução
- Interpelação
- Resolução dependente de um prazo
- Prazo essencial; objectivo e subjectivo; absoluto e relativo
- Incumprimento definitivo
- Nulidade de contrato-promessa por objecto legalmente impossível
- Artigos 779º, 784º, 788º, n.º 1 e 790º do Código Civil
1. A fixação de uma data limite para o cumprimento de obrigações estipuladas num contrato-promessa e o reconhecimento expresso ao credor promitente-comprador do direito de recusar a celebração da escritura depois dessa data, bem como o estabelecimento de uma cláusula sancionatória como contrapartida da resolução estipulada evidenciam o estabelecimento de uma cláusula resolutiva expressa.
2. Se as partes convencionam que o cumprimento de um contrato-promessa deverá verificar-se até certo momento, hipótese, em que, referido o prazo ao cumprimento das obrigações, não é de duvidar que se trata de um prazo destas (das obrigações), desencadeador do respectivo vencimento; em dúvida pode ficar, isso sim, se o prazo convencionalmente estabelecido é ou não essencial, isto é, se o seu esgotamento, sem que tenha havido cumprimento, basta ou não para constituir o devedor numa situação de definitivo não cumprimento.
3. Se a promessa bilateral tiver um prazo de cumprimento das respectivas obrigações que seja essencial, o não cumprimento de qualquer delas por causa não imputável ao devedor, sendo definitivo, rege-se pelas normas aplicáveis à impossibilidade não culposa de cumprimento, desencadeando, assim, nos termos do art. 779º do CC, a extinção da obrigação não cumprida; e porque o contrato é bilateral extingue-se também a respectiva obrigação que ao credor daquela cabia por força do art. 784º do CC. Se o não cumprimento for imputável ao devedor, porque ele é definitivo, aplica-se-lhe o regime do artigo 790º do CC, que confere ao credor da obrigação incumprida o direito de resolver o contrato bilateral, com fundamento nesse incumprimento.
4. Se se tratar de prazo essencial subjectivo, expresso ou tácito, depende da interpretação da convenção da atribuição de carácter essencial ao prazo a determinação dos efeitos do seu esgotamento sem que tenha havido incumprimento: pode ele significar o automático incumprimento definitivo da obrigação, caso em que se qualifica de absoluto, ou pode, constituindo para o credor o direito de resolução e de recusa da prestação, ser compatível com uma exigência de cumprimento tardia pelo credor, caso em que será qualificado como relativo.
5. Segundo os usos da vida, o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absoluto essencial tem carácter excepcional.
6. Encontrando-se estabelecido um termo para as duas obrigações assumidas pelo promitente-vendedor, num determinado contrato-promessa, em que se prometia a venda de um determinado prédio, podendo o promitente comprador recusar a celebração da escritura prometida, se até uma determinada data esse prédio não estivesse em propriedade perfeita ou não fosse entregue a documentação habilitante à realização do negócio, relativa a um processo sucessório da falecida que, por sua vez, prometera vender ao réu, também ele promitente vendedor nos autos, não se dispensará a comunicação do autor, promitente-comprador para operar o vencimento da obrigação, na medida em que, não obstante sendo o termo certo, não se encontra fixado com precisão, por um lado, que o promitente quer recusar o contrato prometido, por outro, importando conhecer o momento, data, dia e hora em que ele deve ser celebrado.
7. Mas será de ter o contrato por resolvido, se se prova que o promitente-vendedor já pagou ao promitente-comprador HKD 40.000.000,00 a título de pagamento da indemnização correspondente ao dobro do sinal (HKD60.000.000,00), devida pelo seu incumprimento.
8. Para efeitos de resolução não é absolutamente essencial proceder a um juízo de responsabilidade: basta um juízo de inadimplemento. Significa isto que a resolução, em si mesma, não tem, como a indemnização, o carácter de uma sanção dirigida contra o inadimplente, mas, antes, o carácter de um remédio ou expediente facultado ao credor que, em último termo, tem a sua raiz no carácter sinalagmático da relação contratual em causa.
9. Se as próprias partes previnem a eventualidade de o negócio se vir a tornar impossível, por o seu objecto desaparecer do mundo físico ou legal, não se vê razão para não tutelar a vontade negocial de se vincularem às prestações que livremente assumiram. O que é diferente da impossibilidade originária, quando exista no momento da conclusão do contrato e for comum a ambas as partes, requisito que não é líquido observar-se no caso sub-judice, ainda que a nulidade tenha lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.
10. Não é por um determinado prédio estar omisso na matriz e não estar registado que daí resulta necessariamente que não possa integrar a propriedade perfeita, podendo haver um título anterior que justifique essa propriedade.
- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Poderes discricionários
- Princípios da razoabilidade, proporcionalidade justiça
1. A previsão normativa do artigo 9º, n.º 1, 1, da Lei 4/2003 contempla que na ponderação se atente nos antecedentes criminais e ao cumprimento das leis da RAEM, deixando uma margem de discricionariedade na ponderação desses elementos que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.
2. Os tribunais superiores de Macau têm-se pronunciado em casos em que se poderia pôr em causa a decisão administrativa de não concessão de autorização de residência por contender com institutos que, à primeira vista, teriam um alcance mais profundo do que o da suspensão da execução da pena, tal como tem acontecido com os casos em que sobreveio mesmo a reabilitação e, mesmo assim, tem-se entendido que as razões ínsitas às decisões administrativas pautam-se por outros critérios e a Administração pode até relevar autónoma e negativamente uma conduta criminal nesses casos.
3. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.
4. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.
5. Se o interessado pede autorização de residência em Macau para si e toda a sua família, composta pelo marido e dois filhos estudantes, aqui procura estabelecer-se e aqui investiu, tal não é fundamento para a apreciação e concessão da autorização de residência e não pode afastar o obstáculo que a Administração invoca de aquela possuir antecedentes criminais, se esta considerar que esse factor é relevantemente impeditivo da concessão da autorização de residência.
