Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Âmbito da forma legal
- Prova da qualidade de representante do senhorio no contrato de arrendamento
- Abuso de direito e má-fé
- Mora do locatário na restituição do locado
1. É absurda a alegação do inquilino que paga rendas às AA., com elas negociou, as reconhece como donas do prédio arrendado, de que o despejo não pode proceder, de que não é admissível a prova testemunhal para comprovação de que um tio daquelas, seu procurador e que detinha essa qualidade e uma procuração a seu favor, interveio no arrendamento em representação daquelas, qualidade e actos esses que não são postos em causa na relação representante/ representadas.
2. Não se mostra que haja obstáculo em admitir tal prova para contextualizar a qualidade do contraente, como representante das autoras, não sendo aplicável a tal facto as razões que impõem a prova documental.
3. Não é admissível que o inquilino que se aproveita de um contrato que alega ser nulo, mas dele extrai todo o gozo e utilidades que daí advêm, vir alegar a sua invalidade para se opor a uma denúncia do arrendamento.
4. Não obstante não entregar o locado na data para a qual o contrato foi regularmente denunciado, o inquilino só se constitui em mora se for judicial ou extrajudicialmente interpelado, prevenindo a lei um regime especial de permanência do locatário, atribuindo efeitos diversos a essa permanência, prevenindo até a tolerância do locador e estabelecendo diferentes graus de gravidade ao seu incumprimento.
Crime de “usura para jogo com exigência ou aceitação de documento”.
Erro notório.
Ilações da matéria de facto.
Garantia do empréstimo.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. É lícito ao T.S.I. tirar ilações da matéria de facto dada como provada.
3. Se o arguido depois de negociar as condições do empréstimo (para jogo) com a ofendida, (no que toca ao montante, juros e forma de pagamento), exige que esta lhe entregue o passaporte, que depois entrega a outro co-arguido que o mantém em sua posse, lícito é concluir que o “passaporte” servia de “garantia patrimonial”.
