Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 338/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Contrato de trabalho de não residentes
      - Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
      - Contrato a favor de terceiro
      - Subsídio de alimentação
      - Subsídio de efectividade

      Sumário

      1. Há que ser muito prudente na reapreciação da matéria de facto, sendo de privilegiar a imediação vivenciada pelo Juiz do julgamento em 1ª Instância, havendo que contextualizar o depoimento da testemunha e tentar abarcar tudo aquilo que os monossílabos, se não os silêncios, encerram. Terá sido essa sensibilidade que o juiz na sua imediação não deixou de ter em relação a um certo depoimento, formalmente curto, mas substancialmente fazendo perceber toda a realidade que importaria abarcar.
      2. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
      3. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
      4. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
      5. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
      6. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
      7. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
      8. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.
      9. Já o denominado subsídio de efectividade, não obstante a sua designação, tem uma natureza mais retributiva e, vistos os termos em que é concebido, atribuído por um mês sem faltas, as ausências autorizadas não o devem excluir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 664/2013 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acesso ao estágio de advocacia por licenciado em Direito pela UCTM

      Sumário

      A AAM (Associação dos Advogados de Macau), em sede de preenchimento do requisito constante do EA (Estatuto do Advogado), aprovado por decreto-lei, em relação ao acesso à profissão, que só fala em “Licenciatura em Direito por universidade de Macau” não pode, com base no argumento de que o candidato licenciado em Direito por uma universidade de Macau, como é a UCTM (Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau), - curso esse devidamente autorizado e aprovado pelo Governo, não pondo a própria AAM em causa a existência da licenciatura -, a pretexto de que aquela licenciatura não corresponde a uma licenciatura em Direito de Macau - requisito este não contemplado na norma -, negar a inscrição por falta daquele apontado requisito, não se lhe retirando, pelo menos, no quadro legal anteriormente existente, poder e competência, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública autónoma e não tutelada pela Administração de pôr em prática o que está regulado sobre o acesso e aferir da preparação técnica e científica dos candidatos, nos termos estabelecidos, em termos de conhecimento jurídico, para o exercício da advocacia a operar no ordenamento jurídico de Macau, exigência essa que só beneficia a sociedade em geral.
      Não obstante o sentido da decisão que ora se toma neste caso concreto, não se deixa de reconhecer, porém, que o conhecimento do Direito de Macau assume relevo de forma decisiva para o exercício das profissões jurídicas da RAEM, nomeadamente o da advocacia.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2014 631/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2014 623/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2014 549/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla (qualificada)” e “falsificação de documentos”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.

      2. Sendo os crimes de “burla qualificada” e de “falsificação de documentos de especial valor” punidos com as penas de 2 a 10 anos de prisão e de 1 a 5 anos de prisão, excessivas não são as penas de 2 anos e 9 meses de prisão (para o primeiro) e de 1 ano e 9 meses de prisão (para o segundo), já que tais penas estão tão só a 9 meses do mínimo legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa