Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 582/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Confundibilidade

      Sumário

      A fim de se averiguar se uma marca é reprodução de uma outra já registada, é preciso que o grau de semelhança que a marca não deve ter com outra registada anteriormente seja definido pela possibilidade de confusão de uma com outra no mercado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 108/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Condomínio
      -Administração de Condomínio
      -Administração de facto
      -Gestão de negócios

      Sumário

      I - Nada obsta a que uma empresa pratique a actividade de administração de condomínio a título de gestão de negócios, desde que se verifiquem os respectivos requisitos.

      II – Mas a gestão de negócios tem por pressuposto que a actividade desenvolvida pelo gestor seja feita de harmonia com o interesse objectivamente considerado do dono do negócio e segundo a vontade real ou presumível deste, sem para tal por ele estar autorizado.

      III - Não estaremos perante a gestão de negócios se a actividade está a ser exercida por uma empresa na sequência de um prévio acordo negocial com os condóminos. Em relação a estes condóminos, a actividade exercida configura um contrato de prestação de serviço de administração de condomínio, mesmo que verbal.

      IV – A tal não obsta o disposto no art. 1356º do CC, uma vez que a estatuição de nulidade que é possível colher da sua concatenação com o art. 212º parte da hipótese de o órgão administrador (“Administração”), validamente eleito pela assembleia de condóminos, transmite o exercício da respectiva actividade para terceiros, por exemplo, para uma sociedade de gestão e administração de condomínios. Só nesse caso é possível a transmissão, sujeita porém, a documento escrito.
      Todavia, isso não impede que, antes de estar eleita a Administração, os condóminos possam negociar com estas sociedades o exercício da administração, que nesse caso será uma administração de facto e não de jure; estaremos, no entanto, aí ante um mero contrato de prestação de serviços, de efeitos obrigacionais entre os contratantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 385/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Recurso de revisão interposto pelo Procurador
      - Fases intermédia
      - Novos factos

      Sumário

      1. O artigo 447° do Código de Processo Penal é uma excepção do regime geral do recurso de revisão que afasta uma segunda oportunidade da revisão, atribuindo ao próprio Procurador o privilégio de accionar novo pedido, ainda que com o mesmo fundamento da primeira revisão.
      2. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      3. Em princípio, o recurso extraordinário de revisão, comporta 3 fases: Uma “preliminar”, onde se processa, instrui e se informa sobre o peticionado pelo recorrente, outra “intermédia”, onde se aprecia e decide do pedido, e, a “final”, para efectivação do novo julgamento no caso de ser aquele autorizado.
      4. Na fase intermédia, importa não olvidar que a autorização da pretendida revisão não implica uma (automática) alteração ou revogação da sentença revidenda, pois que é no novo julgamento que se irão apreciar e julgar dos motivos para tal.
      5. Para invocar o fundamento previsto no artigo 431° n° 1 al. d) do Código de Processo penal, os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 385/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Recurso de revisão interposto pelo Procurador
      - Fases intermédia
      - Novos factos

      Sumário

      1. O artigo 447° do Código de Processo Penal é uma excepção do regime geral do recurso de revisão que afasta uma segunda oportunidade da revisão, atribuindo ao próprio Procurador o privilégio de accionar novo pedido, ainda que com o mesmo fundamento da primeira revisão.
      2. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      3. Em princípio, o recurso extraordinário de revisão, comporta 3 fases: Uma “preliminar”, onde se processa, instrui e se informa sobre o peticionado pelo recorrente, outra “intermédia”, onde se aprecia e decide do pedido, e, a “final”, para efectivação do novo julgamento no caso de ser aquele autorizado.
      4. Na fase intermédia, importa não olvidar que a autorização da pretendida revisão não implica uma (automática) alteração ou revogação da sentença revidenda, pois que é no novo julgamento que se irão apreciar e julgar dos motivos para tal.
      5. Para invocar o fundamento previsto no artigo 431° n° 1 al. d) do Código de Processo penal, os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2014 152/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Sumário

      I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II - Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III - É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong