Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Marca
Escusa do registo da marca
Expressão descritiva da qualidade
A expressão nominativa A (A1, ou em inglês A2), tal como sucede com a expressão chinesa黃金 (ouro, ou em inglês gold), é frequentemente utilizada, no seu significado metafórico de preciosidade e de superioridade, por fornecedores de serviços ou fabricadores de produtos, para designar, de entre os seus serviços e produtos, determinada série dos seus produtos ou serviços da melhor, ideal ou excelente qualidade.
E por esse motivo a expressão nominativa A , em que consiste a marca registanda, constitui um sinal ou indicação que já se tornou usual na linguagem corrente constante do comércio e que pode e deve ser livre e legalmente utilizada pelos outros operadores no mercado para se servirem de expressão descritiva da qualidade ou categoria superior, ideal ou excelente de uma determinada série dos seus produtos, não é portanto susceptível de protecção por via de registo, face ao disposto nos artºs 9º/1-a) e 199º/1-c) e 214º/3 do RJPI, a contrario.
- Alojamento ilegal
Pratica a infracção prevista no n.º1 do artigo 10º da Lei n.º 3/2010 a pessoa que recebe uma comissão para arrendar uma fracção, onde terceiro aloja várias pessoas, sem que para tal esteja autorizado ou se verifiquem os condicionalismos do artigo 2º, bem sabendo que ali se desenvolve aquela actividade, tendo, na qualidade de arrendatário, disponibilidade jurídica e de facto para não autorizar e pôr cobro a essa actividade ilegal.
- Modificação quantitativa do pedido
- Admissibilidade da tréplica
- A ampliação do pedido, em bom rigor, também traduz numa modificação quantitativa desse pedido.
- Por outro lado, se a Autora tiver alegado matérias exceptivas na réplica, a Ré gozaria sempre do direito de responder através da tréplica, pois nos termos do princípio do contraditório, tanto previsto no nº 3 do artº 3º, como no nº 1 do artº 421, todos do CPCM, o juíz nunca pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade.
