Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “usura para jogo” e “sequestro”.
Pena.
Atenuação especial.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. Tendo o arguido sido detido em flagrante delito, pouco valor atenuativo tem a sua “confissão”.
-Acidente de trânsito
-Fundo de Garantia Automóvel
-Sub-rogação.
I - A sub-rogação consiste na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por um terceiro que cumpre em lugar do devedor.
II - Se o valor dos danos se situar dentro dos limites do seguro obrigatório, e se eles não estavam cobertos por seguro, a acção não pode ser intentada contra o “obrigado ao seguro” e contra o “Fundo de Garantia Automóvel” (art. 45º, nº 2 e 3, do DL nº 57/94/M), embora este nela possa fazer intervir aquele e os co-responsáveis, nos termos do art. 25º, nº3, do citado diploma).
III - A intervenção do “obrigado ao seguro” sob impulso do FGA será feita através do incidente de intervenção acessória provocada (art. 272º do CPC).
IV - Essa intervenção acessória não dará lugar a condenação do interveniente no pagamento (solidário) da indemnização. Apenas permitirá ao FGA obter uma sentença que faça caso julgado contra o interveniente a respeito dos factos provados e do direito a aplicar no que concerne à sua responsabilidade no acidente e no pagamento da indemnização que o FGA lhe poderá exigir, posteriormente, ao abrigo dos seus poderes sub-rogatórios.
