Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
- Artº 274º do CC
- Fim comum
- Artº 395º do CC
- Impossibilidade originária da prestação
- Tendo as partes celebrado o contrato de arrendamento para a finalidade comercial e constado do título de utilização que as fracções autónomas, objecto do arrendamento, se destinavam a escritório, o fim do negócio é contrário à lei por violar a finalidade de utilização autorizada para os imóveis em causa, e é comum a ambas as partes porque quiseram realizar o dito negócio com aquela intenção.
- Além disso, a situação concreta também se configura numa impossibilidade originária da prestação nos termos do artº 395º do CC, visto que nunca é possível para a locadora assegurar à locatária a utilização das fracções autónomas para o fim comercial visado.
- Tanto a primeira como a segunda situação geram a nulidade do negócio ao abrigo dos artºs 274º e 395º do CC, respectivamente.
