Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 713/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Remuneração
      - Serviço prestado nos dias de descanso semanal

      Sumário

      I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

      II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 854/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 63/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 56/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2015 406/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Artº 274º do CC
      - Fim comum
      - Artº 395º do CC
      - Impossibilidade originária da prestação

      Sumário

      - Tendo as partes celebrado o contrato de arrendamento para a finalidade comercial e constado do título de utilização que as fracções autónomas, objecto do arrendamento, se destinavam a escritório, o fim do negócio é contrário à lei por violar a finalidade de utilização autorizada para os imóveis em causa, e é comum a ambas as partes porque quiseram realizar o dito negócio com aquela intenção.
      - Além disso, a situação concreta também se configura numa impossibilidade originária da prestação nos termos do artº 395º do CC, visto que nunca é possível para a locadora assegurar à locatária a utilização das fracções autónomas para o fim comercial visado.
      - Tanto a primeira como a segunda situação geram a nulidade do negócio ao abrigo dos artºs 274º e 395º do CC, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong