Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Litispendência
- Sociedades
- Direito ao lucro
- Art. 11º do Código Civil
- Art. 184º do Código Civil
- Arts. 195º, 197º, 431º do Código Comercial
- Sucessão de leis no tempo
- Deliberação social
-“Venire contra factum proprium”
I - Para efeito da existência da excepção de litispendência, não deixa de haver identidade de sujeitos independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo.
II - O lucro das sociedades é um fim associativo e não um fim pessoal dos sócios. Estes só têm direito concreto aos lucros depois que a sociedade delibere distribuí-los por eles.
III - Não é da simples existência objectiva da relação jurídica nascida do binómio sociedade-sócio/accionista que nasce o direito subjectivo à repartição do lucro. O direito não nasce com assento no art. 184º do CC. A mera existência da relação confere um “direito abstracto” ao lucro, uma expectativa jurídica, se se quiser, que decorre de um “estado-qualidade”, isto é, do “estado de sócio”; o direito concreto ao lucro, esse, depende da existência de resultados positivos, do cumprimento prévio das regras legais sobre reservas legais e do acatamento das regras estatutárias relativas à distribuição dos dividendos e das deliberações sociais.
Tudo isto também resulta da concatenação dos arts. 195º, 197º e 431º do Código Comercial.
IV - Pelo facto de se estar perante uma situação duradoura, haverá que respeitar o passado sob a égide da lei antiga, enquanto para futuro ela se regulará pela lei nova.
V - A deliberação é um conjunto de vontades individuais dos elementos que compõem o colégio, traduzido num acto jurídico a que por vezes a lei confere efeitos jurídicos.
VI - Se durante anos as deliberações sociais anuais repartiram os lucros da sociedade sem dar destino expresso a uma parte dos resultados obtidos (60%), daí não se retira que a sociedade tacitamente quis fazer sua (como bem social da empresa, como capital intocável pelos sócios) essa parte da receita não distribuída pelos sócios. Pode dizer-se que, quanto a essa parte, há uma incompletude deliberativa.
VII - Não se pode dizer que agiu em “venire contra factum proprium” o sócio que pede a condenação da sociedade na distribuição da quota-parte que lhe pertence naquela receita não distribuída, mesmo que sobre o assunto se tenha remetido ao silêncio nas votações em que participou ao longo dos anos para a distribuição dos respectivos lucros.
Acto sancionatório
Exame crítico da prova
Executoriedade do acto administrativo
“Execução imediata da decisão” – alínea g) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 52/99/M
Censurabilidade da conduta imputada
- Estatui o artigo 76º do Código de Processo Administrativo Contencioso que “a sentença e o acórdão devem mencionar o recorrente, a entidade recorrida e os contra-interessados, resumir com clareza e precisão os fundamentos e conclusões úteis da petição e das contestações, ou das alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada”.
- Com efeito, basta discriminar os factos provados com relevância para a decisão da causa, e não necessariamente os factos não provados porque a tal não era obrigado.
- A fundamentação ou o exame crítico da prova destina-se a facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.
- Uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto relevante para o julgamento da causa unicamente com base na prova documental constante dos autos, mais precisamente, para cada facto provado foi indicado o respectivo documento que foi decisivo para a convicção do tribunal, parece evidente que o Tribunal a quo procedeu efectivamente ao exame crítico necessário.
- A falta de indicação no acto sancionatório de todos os elementos previstos no artigo 14º do DL nº 52/99/M (Regime Geral das Infracções Administrativas) é causa de nulidade do respectivo acto.
- Estatui-se na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M que “a decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade(…) a indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada”.
- A executoriedade do acto administrativo consiste na possibilidade de execução coerciva imediata do acto administrativo independentemente de sentença judicial.
- A expressão “execução imediata” referida na alínea g) do artigo 14º do DL nº 52/99/M tem exactamente o sentido da executoriedade, na medida em que é usada para designar o poder da Administração de executar coerciva e imediatamente o acto administrativo (acto executório) caso este não seja acatado pelo seu destinatário.
- Tendo sido aplicada ao recorrente a multa cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos, independentemente de haver impugnação ou não do acto, não há possibilidade de execução coerciva e imediata da decisão em virtude da suspensão da sua execução, daí que não faz sentido proceder a advertência aludida na alínea g) do artigo 14º.
- Sendo o recorrente uma instituição de crédito a exercer actividades bancárias na RAEM, tem a obrigação de analisar com cuidado todos os requisitos e imposições legais a que está sujeito, de modo a assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais para com o sistema financeiro da RAEM.
- Uma vez que o recorrente, não obstante ter condições para tal, não teve cuidado de consultar as versões oficiais da legislação devidamente publicadas no Boletim Oficial, de modo a evitar a prática de infracções referentes à sua actividade, o seu comportamento negligente não deixa de ser censurável, por o erro não ser desculpável.
Concurso público
Revogação do acto recorrido
Acto revogatório
Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
- Quando se verifica a prática, na pendência do recurso contencioso, do acto revogatório do acto recorrido, deve ser decretada extinta a instância recursória por inutilidade superveniente, e só poderá haver lugar ao prosseguimento do recurso enquanto o processo não tenha chegado definitivamente ao seu termo, nomeadamente quando o recorrente vier requerer que o recurso prossiga contra o novo acto (revogatório), prosseguimento esse determinado fundamentalmente por razões de economia processual.
- Diz-se revogação o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior, e não devendo ser confundidos com a revogação os casos em que a Administração declara a inexistência, ou a nulidade, de um acto administrativo anterior.
- Não estão sujeitos à revogação os actos que, por sua natureza, não estão em condições de produzir quaisquer efeitos, como é o caso dos actos nulos e dos actos inexistentes, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Procedimento Administrativo.
- Não se vislumbrando a prática de qualquer acto revogatório de acto anterior, nem se descortinando a sua modificação ou substituição por outro com os mesmos efeitos, somos a entender que, salvo o devido respeito, não pode haver lugar ao prosseguimento do recurso contencioso contra o “novo” acto, ao abrigo do disposto no artigo 79º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Antes devendo a recorrente, por que não estava impedida, recorrer contenciosamente, de forma autónoma, do “novo” acto administrativo, segundo os termos gerais.
- Uma vez declarado nulo o acto administrativo anterior, há-de ser julgada extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, segundo se estatui na alínea e) do artigo 84º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
