Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 830/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 728/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 98/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 7/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Decisão-surpresa
      - Nulidade processual
      - Novação dos contratos

      Sumário

      1. O processo de um Estado de Direito deve ser um processo equitativo e leal. Daí que se deva conceder às partes a possibilidade de nele fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão, mesmo relativamente àquelas questões que delas pode conhecer oficiosamente.

      2. Há decisão-surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta e atinada decisão do litígio.
      3. Será o caso quando proposta uma acção de dívida, aliás reconhecida pela ré, na sentença se configura o contrato como de jogo que não pode ser fonte de obrigações.

      4. A violação do princípio da participação das partes, por prolação de uma decisão-surpresa, consagrado no artº 3, nº 3, gera uma nulidade processual inominada prevista no art. 147º, n.º 1 do CPC porque tal omissão é susceptível de “influir no exame e decisão da causa.”

      5. Porque a omissão da audição das partes - salvo no caso de falta de citação -, não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo - artºs 151º, nº 1 do CPC -. Pelo que, tal nulidade, não podia ter deixado de ser invocada naquele prazo, não se devendo a parte ter guardado para as alegações do recurso da sentença, oferecidas muito depois de decorrido aquele prazo.

      6. Casos há em que a nulidade, não obstante a destruição e não contemplação dos efeitos anteriormente produzidos não pode funcionar como uma esponja, havendo que dar resposta a consequências práticas, a efeitos fácticos que não podem deixar de ter algum tratamento jurídico. É em parte para dar resposta a situações deste género que a doutrina labora sobre a figura da renovação ou reiteração dos contratos, - extinção contratual de uma obrigação, em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira -, que tem, em princípio e à falta de declaração em contrário, apenas efeitos para o futuro, mas nada impede as partes de convencionem a sua retroactividade, desde que esta tenha apenas efeitos inter partes, preservando a protecção de terceiros de boa-fé.

      7. A remuneração dos promotores do jogo não passa apenas pela modalidade do estabelecimento contratual das comissões, admitindo a lei outras formas remuneratórias, nomeadamente a modalidade de participação nos ganhos e perdas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2014 88/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan