Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Alojamento do contratado ao Exterior
- Prejuízo de difícil reparação
Não configura prejuízo de difícil reparação a alegação por parte de contratado ao exterior, a quem não foi reconhecida a manutenção do direito ao alojamento, por virtude cessação do contrato, se ele se limita a alegar a dificuldade e o transtorno decorrente do facto de ter de mudar de casa, com a sua família, ter de procurar com urgência uma nova casa, numa conjuntura difícil e de altos preços no mercado de arrendamento, sendo o prejuízo relevante invocado quantificável e susceptível de reparação.
- Falta de fundamentação
- Adesão aos fundamentos do parecer do MP
- RAEM como contra-interessada em acto punitivo praticado por um dos seus órgãos
- Licença provisória e deferimento tácito no desenvolvimento de actividade industrial
1. Não se configura a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil (falta de fundamentos de facto e de direito), pois se tem entendido, generalizadamente, que apenas a total omissão de fundamentos constitui a falada nulidade de sentença e não já a deficiente fundamentação.
2. Não se aplica ao caso o disposto no art. 108º, n.º 2 do CPC - a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição - na medida em que o parecer do MP não configura nem requerimento nem oposição, entendidas estas como partes no processo.
3. Nem se vê como pudesse a RAEM defender a não aplicação da multa que ela aplicou através dos seus órgãos e ao mesmo tempo defendesse a existência de uma licença que noutro passo desconsiderou. Isso é que não faria sentido, não se verificando os pressupostos para que interviesse como contra interessada, face ao disposto no artigo 39º do CPAC.
4. Uma licença provisória de actividade industrial caduca no termo do prazo para que é concedido e com ela caduca a licença provisória da unidade industrial. Sem esta, não há deferimento tácito em relação ao pedido de licenciamento de actividade industrial
