Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Princípio dispositivo
Ilação judicial
Alimentos
Por força do princípio dispositivo consagrado no artº 5º do CPC, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
E nos termos do disposto no artº 562º/3 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados.
Todavia, isso não quer dizer que a aplicação de direito é sempre apenas pegar nos factos e encaixá-los no direito.
Como se sabe o direito não é uma ciência exacta, tal como a matemática, mas sim uma ciência social.
Em não em poucas vezes, senão sempre, para a boa aplicação de direito, aos aplicadores de direito exige-se um esforço lógico de análise e de interpretação dos factos provados, recorrendo às regras da boa hermenêutica.
Para o efeito, é preciso que o aplicador de direito valore e interprete devidamente os factos, no contexto em que estão inseridos, com vista a procurar retirar o verdadeiro sentido que os factos realmente comportam.
É a operação a que a doutrina chama “retirar ilações judiciais”.
Quando proceder à ilação judicial dos factos constantes da matéria de facto assente, o Tribunal está a fazer incluir nela factos não alegados pelas partes e portanto não está a violar o princípio do dispositivo.
Na matéria de fixação de alimentos, o simples facto de a Autora ser proprietária de uma fracção autónoma onde vive não afasta de per si a sua necessidade de alimentos.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II – Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
