Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Teoria da margem da liberdade.
1.Em matéria de determinação da medida da pena adoptou o Código Penal de Macau, (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Atentas as fortes razões de prevenção criminal, não se mostra de considerar excessiva a pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período (mínimo) de 1 ano aplicada pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, (cuja moldura penal é de 1 mês a 1 ano de prisão), e em que o arguido apresentava uma taxa de álcool de 1,75 g/l.
