Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Limites da condenação; condenação para além do pedido ou for a do objecto do pedido
- Artigos 564, n.º 1 e 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil
1. Se o autor numa acção diz que foi enganado pelo réu que lhe vendeu uma quota de sociedade inexistente e que só desse engano mais tarde se apercebeu e vem pedir com base no enriquecimento sem causa a restituição do que foi por si pago;
Se o réu sustenta e configura o negócio de outra forma, como um contrato de investimento, segundo o qual ofereceu aos gerentes de nível superior das suas empresas a participação numa sociedade “holding” a constituir e participada das suas sociedades, ficando ele até lá a gerir essas participações e assumindo os adquirentes os lucros e as perdas dessa gestão;
Se não se comprovou nem a versão do A., nem o negócio configurado pelo R;
Não pode a sentença configurar um tertium genus, um outro negócio, qual fosse o de uma promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir e por falta do interesse do A., vista a demora na constituição dessa sociedade, rescindir o contrato, por incumprimento do R. e ordenar a restituição do que foi entregue.
2. Só é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor. Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.
Habitação social
Vício de violação de lei
- Para efeitos de atribuição, arrendamento e administração de habitação social, é agregado familiar em situação económica desfavorecida aquele cujo total do rendimento mensal e do património líquido não ultrapasse os limites estabelecidos no despacho do Chefe do Executivo nº 297/2009.
- Da declaração de rendimento e património líquido devem constar o rendimento e património líquido detidos na RAEM e no exterior, devendo a tal declaração ser expressa em patacas.
- Estatui-se no artigo 5º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009 que “as candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento Administrativo nº 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social) e satisfazer as condições estipuladas no presente regulamento e no respectivo aviso de abertura do concurso.”
- Auferindo o recorrente rendimento em moeda estrangeira, mas não tendo sido estabelecido tanto no Regulamento Administrativo nº 25/2009 ou no Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, como no aviso de abertura do concurso qualquer critério sobre a conversão cambial, nem do mesmo foi dado conhecimento prévio aos concorrentes por qualquer forma, é ilegal a directiva emanada pelo Instituto de Habitação que aplicou uma taxa de câmbio fixada por referência à data de abertura do concurso, para efeitos de conversão do rendimento auferido em moeda estrangeira para patacas, por violação do citado artigo 5º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009.
- Tendo a decisão de exclusão do recorrente da lista de candidatos à atribuição de habitação social sido fundada numa directiva ilegal, é anulado o acto recorrido por padecer do vício de violação de lei.
