Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 275/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 673/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Proibição de entrada na RAEM;
      - Violação de lei; erro nos pressupostos;
      - Poderes discricionários;
      - Desrazoabilidade;
      - Perigo para a segurança; conceito indeterminado;
      - Boa-fé.

      Sumário

      1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
      2. Para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas, quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva.
      3. As penas são a reacção pública ao crime, enquanto a medida administrativa de segurança, como esta é - a de interdição de entrada na RAEM -, destina-se a salvaguardar um certo padrão social de ordem e tranquilidade públicas sob a forma de reacção a uma atitude comportamental de alguém que se não dobrou às regras de convivência societária.
      4. Não há falta de pressupostos da aplicação da medida de proibição de entrada na RAEM, se se observa que a entidade recorrida formulou um juízo de perigosidade efectivo para a segurança ou ordem pública da RAEM - art. 12º, n.º 3 da Lei 6/2004 e a discordância de entendimento não é argumento bastante que possa inverter a decisão proferida, sob pena de se subverter o princípio da separação de poderes.
      5. Neste âmbito o Tribunal só deve intervir quando for manifesta a desproporção das medidas impostas à gravidade da situação ou quando elas sejam de tal forma grosseiras que mereçam a intervenção correctiva do Tribunal.
      6. Se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução do interesse público e se compreende ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar, afastada estará a desproporcionalidade da medida.
      7. O "perigo efectivo para a segurança e ordem públicas" traduz um conceito indeterminado puro ou em sentido próprio que admite uma larga margem de livre de apreciação, o que determina que a sua avaliação administrativa concreta seja fortemente subtraída à sindicância dos órgãos judiciais.
      8. No que respeita a violação do princípio da boa-fé remete esse princípio para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas. Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: O princípio da protecção da confiança; o princípio da materialidade (devendo a Administração orientar-se pela tutela das situações jurídicas); o princípio da transparência - cfr. Art. 8º do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 315/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ineptidão da petição inicial
      - Causa de pedir
      - Simulação; art. 232º do CC

      Sumário

      1. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre as rés e que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
      2. Aceita-se que onde se pede a nulidade dos actos ou negócios simulados, a causa de pedir seja a própria simulação, consistindo esta no vício específico que se invoca, ou seja, no conjunto dos factos que fundamentam esse vício.
      3. A causa de pedir numa acção fundada em simulação de negócio jurídico estrutura-se na base de três componentes fundamentais decorrentes do art. 232º do CC: - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; - o acordo ou conluio entre as partes; - a intenção de enganar terceiros.
      4. A causa de pedir é o título ou o "facto jurídico" gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados pelo autor, nem com as razões jurídicas por ele invocadas e deve definir-se em função da qualificação jurídica desses factos.
      5. As dúvidas ou incertezas do autor sobre o negócio dissimulado não justificam a ineptidão da petição inicial, bastando os fundamentos da simulação absoluta, do negócio aparente feito com simulação, para que esse negócio seja nulo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 555/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 344/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong