Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Registo de contrato-promessa anterior à lei n.º 7/2003
Não é registável o contrato-promessa ao abrigo do qual se prometeu comprar uma dada fracção de prédio habitacional, se esse contrato foi celebrado antes da Lei n.º 7/2003 e o contrato celebrado não revestiu as exigências reclamadas por aquela lei, em particular, se não houve reconhecimento presencial das assinaturas.
B
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
Em relação às diversas substâncias estupefacientes encontradas na posse e na residência da arguida não recorrente, apesar de o tribunal a quo ter dado por provado que os dois arguidos do processo as obtiveram e guardaram “com o objectivo de consumirem uma parte deles e a restante para ser vendida a terceiros” (dizeres esses que não permitem, ao público leitor do acórdão recorrido, saber qual a quantidade concreta dessas substâncias é que se destina à venda a outrem), esta situação não impede a condenação dos dois arguidos como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, porquanto também ficou provado que a polícia apanhou num caixote de lixo um pacote previamente para aí deitado pelo arguido recorrente, que continha 41,010 gramas líquidos de Ketamina, anteriormente adquiridos por ele no Interior da China, para os trazer a Macau e os levar (em conjugação de esforços com a arguida) a alguém.
