Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Prejuízo de difícil reparação
1. Prejuízos de difícil reparação serão aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
2. Embora se evidencie algum prejuízo numa situação de cessação da actividade profissional, de frustração das expectativas entretanto criadas, com o corte dos laços familiares e afectivos aqui criados, desde que o requerente veio a Macau, tendo sido aqui que se se iniciou na idade adulta, tais danos não atingem ainda aquela gravidade integrante do requisito de suspensão de eficácia do acto de proibição de entrada na RAEM, configurando-se os danos como reversíveis, na medida em que, vista a sua provisoriedade, seriam retomados os laços perdidos temporariamente, vista a idade adulta do interessado e uma maior capacidade de nessa idade se gerirem os sentimentos e afectos,em que a ausência não será bastante para fazer perder os laços existentes.
- Marcas
- Denominação de origem e de fantasia
1. A marca
A
para produtos de beleza, cosmética e higiene, tem carácter distintivo, não obstante a correspondência com um nome geográfico de uma região em França, que obteve notoriedade pela produção de cristais da recorrente, como tal reconhecido e já registada em inúmeros lugares, sendo o nome que encerra mais conhecido pelos cristais do que pela cidade de origem, contendo elementos nominativos e figurativos, elementos gráficos de fantasia, não deixa de ser registável.
2. Não é permitido o registo de sinais unicamente compostos por designações geográficas quando estes se limitem a apontar a real ou relevante origem de um produto ou serviço, não excluindo a capacidade distintiva a circunstância de se tratar de um nome geográfico, que pode ser validamente adoptado como marca, desde que assuma um valor autónomo de fantasia, sem implicar a referência á proveniência ou qualidade de um produto.
-Procedimento disciplinar
-Vício de falta de fundamentação
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Reposição de quantias indevidamente recebidas
-Prescrição
-Interrupção da prescrição
I – Inexiste vício de forma por falta de fundamentação se o acto remete para o conteúdo do relatório do procedimento disciplinar onde estão relatados todos os factos que conduziram à aplicação da pena.
II – Se o procedimento contém todos os factos que permitem o sancionamento disciplinar, ao recorrente cumpre provar o erro nos pressupostos de facto invocado.
III – Não é por o acto administrativo não referir especificamente o valor das quantias indevidamente recebidas, e cuja reposição determina, que se pode dizer estar violado o art. 337º do ETAPM.
IV – Nos termos do art. 37º do Regime de Administração Financeira Pública aprovado pelo R.A. nº 6/2006, a prescrição ocorre cinco anos após o recebimento indevido.
V – De acordo com aquele preceito, a prescrição obedece às regras gerais da prescrição civil.
VI – Todavia, o art. 315º do C.C., no que respeita à interrupção por citação ou notificação judicial, é desenhado para regular as relações jurídico-privadas, em que uma das partes, para exercer o direito, carece de accionar a outra em juízo. Não é isso o que sucede na Administração Pública quando ela, por acto administrativo definitivo e executório, e portanto dotado do privilégio de execução prévia, determina a reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos pelo particular e em que é este a vir a juízo defender-se do direito exercido pelo titular. Nesse caso, a interrupção da prescrição ou se verifica com a notificação da acusação disciplinar ou com o acto administrativo definitivo que vier a ser praticado no final desse procedimento.
Firma
Princípio da verdade
Princípio da novidade
Concorrência desleal
Marca notória
Princípio da especialidade
Ampliação do pedido nas alegações de direito escritas
Direito ao nome
1. Quando a firma de fantasia consistir em palavras que têm algum significado semântico, só está em causa o princípio da verdade se a firma é susceptível de sugerir alguma coisa quanto à identidade do empresário individual que a adopta e à natureza, dimensão ou actividades do seu titular.
2. Por força do princípio da novidade, é preciso que a firma seja distinta de outras já registadas, de modo a evitar a confusão ou erro pelo público com as já registadas, no mesmo âmbito de exclusividade.
3. O artº 8º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial destina-se a, por um lado, acautelar os interesses dos titulares das firmas, em relação às quais que uma firma e outros sinais registandos podem apresentar semelhanças, de modo a evitar a violação do princípio da novidade e/ou a possibilidade de concorrência desleal, e por outro lado, impedir qualquer confusão ou erro que os sinais distintivos registandos podem criar nos consumidores com as aquelas firmas já registadas ou usadas.
Ora, como se sabe, a firma é um sinal distintivo que tem por função identificar comerciantes ou estabelecimentos comerciais na sua actividade económica.
Assim, o artº 8º da Convenção não deve ser interpretado no sentido de que faculta uma protecção que não exige a referida possibilidade de confusão ou erro, pois o efeito útil desta norma consiste justamente na equiparação das firmas estrangeiras não registadas no local onde a protecção é reclamada às firmas registadas nesse local.
Efectivamente é assim que deve ser feita a interpretação desse artº 8º da Convenção e que deve ser concretizada a regulamentação da protecção programada na Convenção na lei ordinária em cada um dos países ou regiões subscritoras da Convenção.
Pois, quer a Convenção quer o RJPI não visam evitar ou sancionar a simples imitação ou criação de confusão sem qualquer finalidade desonesta a elas subjacente e sem potencialidade de deslocar clientela, mas antes visam desempenhar uma função social de prevenir e reprimir condutas de deslealdade na concorrência através da imitação para induzir consumidores em erro e evitar potencialidade de deslocar ilegitimamente clientela independentemente da intenção.
4. A correcta interpretação do artº 16º do Código Comercial deve ser feita no sentido de que a adopção de uma firma viola o princípio da novidade quando essa firma constitua, no todo ou em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida na RAEM, se o adoptante daquela firma pretender usá-la para a sua identificação nas actividades comerciais relacionadas com produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles que a marca notória visa marcar.
5. Para, ao abrigo do artº 82º/1, in fine, do Código Civil, exercer o direito de se opor o uso de outrem do seu nome, ao seu titular cabe não apenas demonstrar o uso do nome por outrem, é ainda preciso demonstrar a antijuridicidade desse uso.
Suspensão de eficácia
Prejuízo de difícil reparação
A impossibilidade de permanência na RAEM na qualidade de residente, resultante da execução imediata do acto administrativo que cancelou a autorização de residência temporária, gerará, quanto muito, a quebra meramente temporária, mas sempre reparável, da vida estabelecida em Macau e dos laços afectivos com Macau onde se encontra a viver a maior parte dos parentes e amigos.
