Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Renovação de autorização de residência
-Recusa do pedido
-Renovação do pedido
I – Se o funcionário de um serviço público não aceita o requerimento que o interessado pretende apresentar ao órgão administrativo decisor, não se pode dizer que há por parte dele uma recusa decisória que devesse ser sindicada, se não se demonstrar que tinha competências próprias ou delegadas para o efeito.
II – Se mais tarde o mesmo interessado formula idêntico pedido, não pode a Administração negar-se a conhecer o pedido com o fundamento de ele não ter recorrido da recusa. É que, mesmo que se pudesse falar de uma “recusa decisória”, nada impedia o particular de renovar a pretensão uma vez verificados os requisitos do art. 11º do CPA, gerador de uma nova decisão impugnável.
Crime(s) de “furto”.
Atenuação especial.
Pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. A “colaboração do arguido”, (especialmente, após surpreendido em flagrante delito, como foi o caso), não torna a “situação excepcional ou extraordinária”, sendo de notar, igualmente, que a sua situação económica, como a de qualquer outra pessoa, não pode constituir motivo para a prática de ilícitos criminais.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
