Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2014 160/2014-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2014 544/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 540/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Acto meramente confirmativo
      Impugnabilidade contenciosa

      Sumário

      1. Não é contenciosamente impugnável o acto meramente confirmativo.

      2. Para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo, além da recorribilidade contenciosa do acto confirmado e do seu conhecimento pelo interessado, é ainda necessário que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 500/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Ilegitimidade passiva
      - Irrecorribilidade do acto

      Sumário

      - Pretendendo o Autor beneficiar de um direito que, no seu entender, resulta do seu contrato individual de trabalho, então, a acção tem de ser proposta contra o outro sujeito da relação contratual, ou seja, a RAEM, pois só esta é que tem a obrigação de satisfazer a pretensão do Autor, caso o seu direito vier a ser reconhecido judicialmente.
      - Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos SSM que manda uma subunidade dos SSM (SAAG - Serviços de Apoio e Administração Geral) a dar seguimento à renovação do contrato individual de trabalho do Autor e dos restantes 4 médicos em conformidade com o entendimento do parecer do jurídico, submetendo posteriormente o assunto à autorização do Senhor Chefe do Executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 190/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Revelia
      -Prova

      Sumário

      I - No processo comum de declaração na forma ordinária, a falta de contestação significa revelia do réu, o que implica o reconhecimento dos factos articulados pelo autor (art. 405º, nº1, CPC).

      II - Essa revelia só não é operante quando, por exemplo, a prova de determinado facto tiver que ser feita através de documento escrito (art. 406º, al. e), CPC), o que não é o caso quando o autor invoca a celebração de um contrato de subempreitada com o réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira