Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Acto meramente confirmativo
Impugnabilidade contenciosa
1. Não é contenciosamente impugnável o acto meramente confirmativo.
2. Para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo, além da recorribilidade contenciosa do acto confirmado e do seu conhecimento pelo interessado, é ainda necessário que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
- Ilegitimidade passiva
- Irrecorribilidade do acto
- Pretendendo o Autor beneficiar de um direito que, no seu entender, resulta do seu contrato individual de trabalho, então, a acção tem de ser proposta contra o outro sujeito da relação contratual, ou seja, a RAEM, pois só esta é que tem a obrigação de satisfazer a pretensão do Autor, caso o seu direito vier a ser reconhecido judicialmente.
- Não é contenciosamente recorrível o despacho do Director dos SSM que manda uma subunidade dos SSM (SAAG - Serviços de Apoio e Administração Geral) a dar seguimento à renovação do contrato individual de trabalho do Autor e dos restantes 4 médicos em conformidade com o entendimento do parecer do jurídico, submetendo posteriormente o assunto à autorização do Senhor Chefe do Executivo.
-Revelia
-Prova
I - No processo comum de declaração na forma ordinária, a falta de contestação significa revelia do réu, o que implica o reconhecimento dos factos articulados pelo autor (art. 405º, nº1, CPC).
II - Essa revelia só não é operante quando, por exemplo, a prova de determinado facto tiver que ser feita através de documento escrito (art. 406º, al. e), CPC), o que não é o caso quando o autor invoca a celebração de um contrato de subempreitada com o réu.
