Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 475/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Inibição de condução.
      Suspensão.

      Sumário

      1. A pena acessória tem um sentido e um conteúdo que visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança na validade da norma violada mas, também, prevenir “a perigosidade individual”, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal”, devendo ser aplicada a quem for condenado pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, ainda que o arguido não se encontre habilitado a conduzir.

      2. Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos … até porque os inconvenientes a resultar … da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão … posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 478/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Defensor Oficioso.
      Honorários.
      Advogado.

      Sumário

      1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.

      2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 901/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 865/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto do selo
      Finalidade do prédio urbano

      Sumário

      Para a avaliação da matéria colectável para os efeitos do imposto do selo, na falta dos elementos essenciais (nomeadamente, as respectivamente licenças de construção e de utilização) no registo predial para determinar a finalidade/uso de um prédio urbano, à Administração Fiscal não será legítimo afirmar que o rés-do-chão se destina ao uso comercial e o 1º piso ao uso habitacional alegando simplesmente que o imóvel se não restringe unicamente à habitação podendo a sua finalidade ser alterada a qualquer momento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 792/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Notificação postal
      -Aviso de recepção assinado por terceira pessoa
      -Tempestividade do recurso contencioso
      -Caducidade do direito de recorrer

      Sumário

      I - A notificação de um acto desfavorável tem natureza receptícia, individual e pessoal.

      II - A notificação por via postal sob registo respeita os cânones da comunicação pessoal e o direito que o destinatário tem de receber o acto na sua esfera de perceptibilidade.

      III - A notificação por carta registada com aviso de recepção, comum nos procedimentos administrativos, considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio real do destinatário, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e dá-se por consumada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, mesmo que por pessoa diversa do notificando.

      IV - Deve, por maioria de razão, dar-se por realizada a notificação se o AR foi assinado por terceira pessoa com prévia autorização dada pelo notificando para o efeito, salvo nos casos de impossibilidade absoluta referente à pessoa do representante.

      V - O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantivo, pelo que corre continuamente.

      VI - Verifica-se a caducidade do direito de recorrer se, verificada a notificação nos termos referidos, a petição de recurso deu entrada no tribunal fora do prazo do art. 25º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan