Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
-Representação da RAEM em tribunal
-Arbitragem voluntária
-Acção de anulação de decisão arbitral
-Instância
-Absolvição da instância
I - A regra geral é a de que o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.
II - A representação por advogado ou por licenciado em direito, permitida no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC, cede o lugar à necessidade de representação pelo MP nos restantes casos (nº4, do cit. artigo), sendo que neles se integra a acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (regime da arbitragem voluntária), com cabimento na previsão do art. 97º, al. f), do CPAC.
III - As regras da arbitragem em matéria de representação pelas partes no tribunal arbitral não se confundem com as da representação pelas mesmas partes no tribunal judicial.
IV - A instância – que se inicia com a propositura da acção e se considera proposta desde que a petição seja recebida na secretaria do tribunal, nos termos do art. 211º, nº1, do CPC – só produz efeitos em relação ao ré depois da citação (nº2, do art. 211º cit.). Mas, o certo é que a absolvição a decretar ao abrigo do art. 75º do CPC já não é feita no despacho liminar, porque ele foi realizado ou consumido pelo despacho de aperfeiçoamento.
2 - Ultrapassado esse momento, não pode haver mais despacho liminar e, no que diz respeito a esta excepção dilatória (art. 413º, al. I), do CPC), a consequência já só pode ser a absolvição da instância.
Caducidade da autorização temporária de residência
Fuga a impostos
Exercício de poderes discricionários
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
Princípio da proporcionalidade
- O fim que a lei de fixação de residência visou ao conferir à Administração poderes discricionários de autorizar (ou não) a residência na RAEM era incentivar a captação de investimentos de reconhecida relevância económica e a fixação de recursos humanos de elevada qualidade.
- É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
- Não há erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nem violação do princípio da proporcionalidade se, comprovada está a violação pelo recorrente das obrigações fiscais, vier a declarar-se caducas as autorizações de residência temporária do recorrente e do seu agregado familiar.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– revogação da pena suspensa
– condenação no novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
À luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, é de revogar a pena suspensa do condenado recorrente, porquanto a prática, pelo menos, de dois novos crimes dolosos no pleno período de pena suspensa já indica que as finalidades que estavam na base da suspensão sobretudo na vertente de prevenção especial não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
