Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Inquérito.
Pedido de prestação de caução económica e busca.
Perante um pedido do assistente no sentido de se determinar a prestação de uma caução económica de cerca de MOP$60.000.000,00 por parte dos arguidos, e, subsidiariamente, da feitura de uma busca, há que indeferir o primeiro se, nos autos, em fase de inquérito, não existirem ainda elementos probatórios que permitam concluir com alguma segurança, qual o (grau de) envolvimento dos arguidos e do (efectivo) prejuízo causado, nada obstando à efectivação da busca dado que, (para além de preenchidos os seus pressupostos legais), desta, como diligência tendente à recolha de prova, poder resultar uma clarificação das circunstâncias da prática do(s) crime(s) em investigação e seu(s) autore(s), (podendo até viabilizar um eventual novo pedido de pagamento de caução económica).
Crime de “ameaça”.
Vícios de decisão da matéria de facto.
In dúbio pro reo.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Só ocorre o vício de “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O erro notório na apreciação da prova tão só existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Este vício existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis, e tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo. Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
4. O “princípio in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore, sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
Desistência do recurso.
Extinção da instância.
Pode o arguido desistir do recurso, desde que o pedido seja apresentado antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Crime de “burla”.
Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
Crime de “contrafacção de moeda”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Actos preparatórios.
Tentativa.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não emite pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. A introdução de dados na banda magnética de cartões de crédito com a intenção de os utilizar integra a prática, na forma consumada, do crime de “contrafacção de moeda”, p. e p. pelo art. 252° e art. 257°, n.° 1, al. b) do C.P.M..
