Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– aplicação da pena de prisão
– não menção da execução efectiva da prisão na sentença
– fundamentação jurídica da sentença
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
- Residência na RAEM
- Residente permanente
- Competência dos tribunais de Macau
1. Os tribunais de Macau não são competentes para julgar um processo de interdição de uma residente de Hong Kong, ainda que ela alegue que mantém o estatuto de residente da RAEM, se aqui não vive habitualmente e cancelou em 2002 o BIR que lhe foi emitido pela Administração Portuguesa.
2. A "residência habitual" integra dois elementos constitutivos, a intenção de se fixar num determinado país e um período efectivo de residência.
3. Da concatenação das diversas normas se retira que esse período de 7 anos deve corresponder a uma ideia de uma especial ligação à RAEM, aferida aliás por factores que, em última análise, serão casuisticamente apreciados pela DSI. Deve existir uma vontade de aqui residir e estabelecer o seu centro de vida e se a permanência por mais de sete anos é um elemento aferidor dessa vontade, podendo ser muito difícil a comprovação desse elemento anímico, o certo é que quando esse requisito deixa de se verificar e o residente deixar de aqui ter o seu centro de vida pode perder o seu estatuto.
