Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
Crime de “exploração ilícita de jogo”.
Escutas telefónicas.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
In dubio pro reo.
Pena.
1. Se as escutas telefónicas foram ordenadas e efectuadas quando nos autos se investigava um crime de “associação secreta”, as mesmas mantém-se válidas mesmo que, em momento posterior, se venha a deduzir acusação pela prática de um crime punível com pena inferior a 3 anos de prisão; (cfr., art. 172°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M.).
2. A “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal não emite pronúncia sobre (toda) a matéria objecto do processo.
3. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
Crime de “furto”.
Atenuação especial da pena.
Cúmulo jurídico.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Provado estando que num espaço temporal inferior a 1 mês cometeu o arguido vários crimes de “furto”, (6, sendo punido por 5 dada a desistência em relação a 1), e que não obstante a recuperação de alguns bens, mantém os ofendidos um prejuízo de cerca de MOP$500.000,00, inviável é uma atenuação especial da pena.
3. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico deve-se considerar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
Crime de “roubo”.
Atenuação especial.
Pena.
A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
