Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Choi Mou Pan
- Legitimidade no recurso contencioso
- Legitimidade activa
- Legitimidade dos contra interessados
1. A legitimidade traduz-se num conceito de relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico, havendo que a aferir pela titularidade dos interesses em jogo, dizendo-nos a lei que o interesse em demandar ou contradizer tem de ser directo, isto é, exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção - artigos 26º, n.º1 e n.º2 do C. Proc. Civil.
2. Essa titularidade de interesses confere aos sujeitos da relação jurídica administrativa aptidão para justificadamente se ocuparem em juízo da defesa do seu interesse e é assim que o artigo 147º, n.º 1 do C.P.A. estabelece que“ têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.”
3. Devem ser chamados à acção administrativa todos os interessados que tenham um interesse a defender e uma vez titulares da relação jurídica administrativa devem assumir aí um papel activo determinante, devendo, por isso, ter-se até como uma parte principal. É um fenómeno novo do Contencioso Administrativo que consiste no chamamento como contra interessados ao processo de todos aqueles que são titulares da relação material controvertida. Mas, não obstante essa larga participação que um novo contencioso vem permitir, o recorrente não pode deixar de ser o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo: interessado é aquele que pode e espera obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido; esse interesse é directo quando se repercute imediatamente; pessoal, quando tal repercussão ocorre na esfera jurídica do próprio recorrente; legítimo, quando é valorado positivamente pela ordem jurídica enquanto interesse do recorrente.
4. O promitente comprador de uma eventual fracção, a ser erigida no futuro, incerta no tempo e na sua existência, no empreendimento a desenvolver pela A Ltd., tem um direito que é inoponível a terceiros, incluindo a autoridade administrativa, pelo que, embora se considere que o seu interesse na invalidade do acto não deixa de ser porventura legítimo, ele não será nem directo nem pessoal.
5. A legitimidade assentaria na tutela do seu interesse, na expectativa da celebração do negócio jurídico de aquisição da coisa prometida, ainda que futura, dimanante do negócio já celebrado. Mas não deixará de ser um interesse meramente indirecto, pois que resulta da manutenção de um acto que não lhe é destinado, antes à outra parte contratante, e só na medida em que esta logre a destruição da invalidade da transmissão dos direitos resultantes da concessão atingirá o seu desiderato.
6. Não deixa de se observar uma contradição lógica ao suscitar-se a intervenção da RAEM, como contra interessada, enquanto defensora de um interesse (alegadamente de direito privado) necessariamente conflituante com o interesse prosseguido pelo titular de um dos seus órgãos (o Chefe do Executivo), presuntivamente prossecutor do interesse público, ao pugnar pela manutenção da nulidade do acto recorrido. É que enquanto sócia das sociedades extintas - foi a esse título que se suscitou a sua demanda -, o interesse que se configura como defensável seria o da manutenção da homologação das transmissões, pelo que teríamos a RAEM, por um lado, a defender a manutenção do acto e, por outro, a sua anulação.
7. Eventual interesse adveniente da participação nas sociedades extintas não bole, pelo menos directamente, com o acto recorrido, isto é, os efeitos do acto não se repercutem - ou pelo menos tal não se alcança - na situação jurídica que levou à extinção, não se concretizando em que medida a situação jurídica da RAEM, enquanto sócia, foi atingida pelo acto em causa.
– art.º 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal
– furto em valor consideravelmente elevado
– medida da pena
– prevenção geral do crime
– empregada doméstica
Na medida da pena do crime de furto em valor consideravelmente elevado, p. e. p. pelo art.º 198.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, há que considerar inclusivamente as grandes necessidades de prevenção geral deste tipo-de-ilícito, quando praticado por pessoa empregada doméstica.
Crime de “burla” e “emissão de cheque sem provisão”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Atenuação especial.
Cúmulo jurídico.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.
