Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 606/2013 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com conteúdo positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - O acto administrativo que consiste no indeferimento do pedido da renovação da autorização da fixação de residência temporária, é um acto negativo.
      - Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que ao indeferir renovação da autorização da fixação de residência temporária, altera-se a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior.
      - Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 416/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Penhora
      -Suficiência de bens
      -Direito de retenção

      Sumário

      I - Na RAEM, em matéria de penhora de bens no quadro da garantia para cobertura do pagamento do crédito exequendo, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso apenas se poderá entrever no art. 717º, nº1, quando ao executado se comete a faculdade de indicar bens suficientes para o pagamento do crédito do exequente e das custas processuais, ou no art. 720º, nº2, al. a), quando ao exequente se devolve o direito de nomeação de bens à penhora, sempre que, efectuada esta, se mostre manifesta a insuficiência dos bens penhorados. Ou seja, há nos preceitos citados uma intenção do legislador de se levar a penhora até ao limite da sua abastança em ordem ao pagamento da dívida, o que implicitamente significa que a ultrapassagem desse limite se afigura desrazoável, desadequada, desnecessária e talvez até excessiva.

      II - De acordo com o art. 749º do CC, o titular do direito de retenção, enquanto direito real de garantia, tem o poder de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito (é o chamado poder de sequela). E enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar e, portanto, de a penhorar, visando obter o pagamento do devido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 6/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 553/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “furto”.
      Atenuação especial.
      Cúmulo jurídico
      Pena única.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena apenas deve ocorrer “em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 628/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Concursos públicos
      - Requisitos; ausência de infracções laborais

      Sumário

      1. Em sede de concursos há um procedimento próprio, havendo aí uma limitação do princípio da audiência dos interessados, o que bem se compreende, uma vez que os objectivos e critérios estão previamente estabelecidos e as partes não deixam de instruir e documentar os processos e as suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos e com que todos não deixarão de contar.

      2. Não preenche o requisito de inexistência de infracções laborais o facto de os autos levantados terem sido resolvidos por via de transacção, o que não as elimina do historial da empresa perante a DSAL.
      3. Não ocorre privação de um direito de defesa e violação do princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo, se foram fornecidos à interessada os indispensáveis elementos para poder fazer valer as suas razões. Nada obriga a que a Administração se sujeite ao timing dos administrados e tenha de aguardar pela sua concordância quanto aos pressupostos que fundamentam uma determinada decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho