Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
– pena suspensa
– condenação em novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
– critério para decisão sobre a revogação da suspensão
A condenação em novo crime durante o período inicial da pena suspensa não revela, por si só, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, devendo o tribunal apreciar os ingredientes do caso concreto, para indagar se se verifica o critério material vertido na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 54.º do Código Penal para a questão de revogação da suspensão.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
