Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Autorização de Residência
- Motivo relevante que a justificou
- Reunião familiar
- Investimento
- Tendo a autorização de residência sido concedida para reunião familiar é irrelevante para a renovação da mesma que aquele com quem os agora autorizados se vêm reunir e que já é residente permanente mantenha o investimento que serviu de fundamento à sua autorização inicial.
- Recurso contencioso
- Acto Administrativo
- Irrecorribilidade do acto Recorrido
- O funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do nº 1 do artº 106º e nº 1 do artº 107º ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Sendo a aposentação prevista naquela norma um acto vinculado na data em que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos aquela opera “ex legis”;
- A pronúncia da Entidade Recorrida neste caso não corresponde a um acto administrativo de indeferimento, mas a uma mera actuação de recusa de reconhecimento de um direito ou de um interesse legalmente protegido cuja tutela contenciosa deve operar através da acção prevista no artº 100º do CPAC;
- Tal actuação da Administração mais não é do a sua opinião quanto à verificação dos pressupostos legais da desligação do serviço, pelo que não constitui um verdadeiro acto administrativo, no sentido do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, no sentido de constituir uma decisão unilateral produtora de efeitos jurídicos que se impõem autoritariamente;
- A falta de objecto do recurso contencioso tem por consequência a absolvição da Entidade Recorrida da instância (artigo 46.º, n.º 2, alínea b) do CPAC e 412.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
