Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2024 575/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Poder discricionário de escolha de medida sancionatória em processo disciplinar

      Sumário

      I - Verifica-se erro nos pressupostos de facto quando existe uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, divergência essa que resulta da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, em virtude de uma errada apreciação da prova ou de violação do in dubio pro reo por parte da Entidade Administrativa.
      II – O dever de contribuir para o prestígio da Administração, previsto no artigo 279º/1 do ETAPM, é um dever geral cometido aos trabalhadores da função pública, que se traduz na prática de factos pelo arguido (ainda que tenham tido lugar num contexto extrafuncional), que sejam susceptíveis de impactar negativamente o prestígio e a dignidade da Administração. Se tal se verificar, é de concluir que o trabalhador incorre em violação disciplinarmente relevante do identificado dever funcional.
      III – Em matéria de processo disciplinar, a escolha da medida sancionatória corresponde ao exercício de um poder discricionário, em relação ao qual os poderes sindicantes do Tribunal são limitados, uma vez que, para além das situações de desvio de poder, de erro nos pressupostos de factos ou de vícios de formais ou procedimentais, no que concerne ao referido exercício, a fiscalização judicial limita-se às situações de erro manifesto ou de total desrazoabilidade, incluindo a violação intolerável dos princípios gerais que regem a actividade administrativa, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade.
      IV - A conduta do Recorrente é abstractamente enquadrável na previsão do n.º 4 do artigo 314.º do ETAPM, na qual se prevê uma moldura abstracta da pena de suspensão que se situa entre 241 dias e 1 ano, não se podendo dizer, ao contrário do que alega a Recorrente, que a Entidade Recorrida, ao fixar uma pena de suspensão de funções por 300 dias, em razão da desconsideração de circunstâncias atenuantes, tenha violado o princípio da proporcionalidade e fixado uma pena disciplinar excessiva ou manifestamente desrazoável. O que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso que visa atacar a decisão punitiva em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2024 906/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Graduação de créditos em falência
      - Acção prejudicial

      Sumário

      - Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção em que se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não podem os créditos ser graduados no respectivo apenso sem que aquela esteja decidida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2024 906/2023/A Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção ordinária apensa à falência
      - Despacho de adequação processual
      - Inutilidade superveniente da lide

      Sumário

      - Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção onde se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não pode o Juiz vir posteriormente a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a impugnação havia de ter sido feita na reclamação de créditos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2024 233/2024 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2024 76/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Pessoa responsável pela dívida que apôs assinatura no documento que serve de título executivo

      Sumário

      I – Ficou provado que o 2º embargante apôs a sua assinatura nos documentos pelos quais ele se reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar ao exequente, não obstante o 1º embargante vir posteriormente apor também a sua assinatura nesses documentos, o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.

      II – Como a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do CCM. Se tem a mesma por verdadeira. E, face ao disposto no artº 370º do CCM, os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
      III - Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do CCM, não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do CCM -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos. Eis a razão da improcedência dos embargos deduzidos pelos executados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong