Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Recurso hierárquico necessário
- Dilação
- Suspensão do prazo
- Segundo o disposto na alínea a) do artigo 75.º do CPA, se os interessados no procedimento residirem ou se encontrarem no Interior da China ou em Hong Kong, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos dez dias;
- De acordo com o n.º 1 do artº 151.º do CPA, o prazo de 30 dias de interposição do recurso hierárquico necessário suspende-se nas situações em que seja deduzida reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso, implicando esta suspensão que se não tome em consideração o período que decorrer entre a apresentação da reclamação e o momento da notificação ao interessado da respectiva decisão;
- Interposta reclamação perante o Autor do acto suspendeu-se o prazo de interposição do recurso hierárquico, voltando a correr a partir da contagem em que estava no dia a seguir à notificação da decisão de indeferimento da reclamação, pelo que, não sendo uma contagem nova do prazo não há qualquer razão para considerar qualquer dilação.
- Dispensa de serviços de agente das Forças e Serviços de Segurança e exercício do poder discricionário
I – Há erro nos pressupostos de factos quando existe uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, divergência essa que resulta da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.
II – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço do agente “quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente”. Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:
a) - A existência de indícios de inadequação profissional do agente;
b) - Mostrar-se inconveniente a permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
III – À luz de uma certa visão doutrinária, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados na parte da previsão da norma pode constituir um modo de o legislador conferir discricionariedade ao agente administrativo. Isso acontecerá quando se conclua, através da interpretação da norma, que através daquela utilização se procurou a consagração de uma abertura discricionária que confira à Administração a decisão de última instância sobre a valoração do conceito indeterminado.
IV - A norma legal em referência utiliza na parte da respectiva previsão ou hipótese, conceitos jurídicos indeterminados (ex.: “inadequação profissional”; “missão e valores próprios das corporações ou dos serviços”; “inconveniente” permanência (nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança, subentenda-se), o que permite concluir que, ao utilizar-se o conceito indeterminado «inconveniente» permanência no serviço, é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo administrativo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose sobre a conveniência da permanência do militarizado nas fileiras das forças de segurança.
V –Tratando-se de um conceito verdadeiramente indeterminado, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado, uma vez que nos encontramos estamos no âmbito da chamada “discricionariedade de apreciação, assim, não se verificando erro manifesto nem grosseiro no exercício do poder discricionário, é de de manter a decisão recorrida.
