Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não padece a sentença recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
– crime de condução durante o período de inibição
– cassação da carta de condução
– suspensão da execução da cassação da carta
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
Estando provado que o arguido é piloto de avião, o tribunal não pode suspender a execução da sua pena de cassação da carta de condução aplicada pelo cometimento do crime de condução durante o período de inibição de condução, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
- Execução específica
- Contrato-promessa
- Depósito do preço; natureza do prazo
- Decisão surpresa; nulidade da sentença
- Contrato-promessa celebrado apenas por um dos cônjuges em relação a bem comum do casal
1. O prazo fixado pelo juiz para depósito do remanescente do preço em acção de execução específica de contrato-promessa é prorrogável na medida em que seja compatível ainda com o princípio decorrente da reciprocidade das prestações.
2. A sentença é nula se contém decisão-surpresa sobre questão de direito nunca arguida ou abordada pelas partes, devendo sobre a matéria em questão garantir-se o exercício do contraditório.
3. Não obstante o contrato-promessa de venda de bem comum do casal ser válido, se assinado apenas por um dos cônjuges, ele obriga apenas o outorgante interveniente que assim fica responsável por ele, mas não é passível de execução específica, se o cônjuge não outorgante do contrato a tal se opõe.
