Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “tráfico ilícito de estupefaciente”.
Medida da pena.
Teoria da margem de liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Perda do interesse na celebração do contrato
- Contrato-promessa
Mostra-se legítima a perda do interesse alegada pelo promitente-comprador, objectivamente analisada, ao recusar-se celebrar a escritura de compra prometida, sobre uma dada fracção, pela qual terá ainda de pagar o preço remanescente de cerca de dois milhões de patacas, se se observa que sobre a mesma, no Registo Predial se mostra inscrita a pendência de uma acção de execução específica sobre a coisa, para mais se expressamente o promitente-vendedor se comprometeu a transmitir a coisa completamente desonerada, justificando-se, assim, compreensivelmente, o receio do promitente-comprador de adquirir a fracção em risco de poder vir a ficar sem ela.
Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
Medida da pena.
Teoria da margem de liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Acidente de trabalho
- Empreiteiro/subempreiteiro
- Responsabilidade do empreiteiro por acidente ocorrido na obra
- Responsabilidade da Seguradora
- Acidente de trabalho com trabalhador ilegal
1. Se o empreiteiro encarrega alguém de desenvolver certos trabalhos de demolição num sector da obra que tomou a seu cargo e esse alguém ou companhia contrata um trabalhador ilegal que morre eletrocutado, ao manusear um martelo-pilão, o empreiteiro não pode daí lavar as suas mãos, vistas as suas responsabilidades perante o dono da obra, a prossecução da mesma, o estaleiro, as condições de segurança e higiene e a Seguradora com quem contratou a transferência de responsabilidade civil na decorrência de acidentes ocorridos na obra não se pode eximir da respectiva responsabilidade que se comprometeu a assegurar.
2. O facto de a vítima ser um trabalhador ilegal que aqui veio procurar ganhar a vida, perdendo-a, deve ser matéria a relevar em sede de sancionamento pela contratação ilegal, mas não eximirá da responsabilidade pelos danos, se não excluídos legal ou contratualmente, se tal exclusão for admissível.
