Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
- Recurso de revisão da decisão revidenda de decisão arbitral de Hong Kong
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a decisão arbitral de Hong Kong resultante de incumprimento de um contrato de subempreitada, não se vislumbrando qualquer obstáculo de ordem pública que tal impeça, sendo essa uma decisão condenatória correspondente a um interesse da parte credora igualmente tutelada pelo nosso ordenamento.
- Alteração da regulação do poder paternal
- Alimentos a menor
- Critérios de atribuição dos montantes dos alimentos
1. Nas questões relativas ao poder paternal o critério de julgamento dos processos de jurisdição voluntária rege-se nos termos de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.
2. O interesse do menor é o valor predominante a prosseguir e a regulação a efectuar, no que aos alimentos concerne (cfr. art. 1844º, n.º 1 do CC), bem como ao demais no âmbito do exercício do poder paternal, deve padronizar-se por um critério de proporcionalidade entre as necessidades do menor e as reais possibilidades dos obrigados quanto ao dever de contribuir para o sustento, saúde, educação, conforto e bem estar do alimentando.
3. Se uma pessoa obrigada a alimentos se refugia num empréstimo para fugir aos alimentos devidos, há que ter em atenção essa situação. Quem tem obrigações não tem devoções, isto é, não pode arrecadar fortuna e deixar de prover ao sustento dos filhos. Se não se entendesse desta forma estaria aberta a porta para que qualquer um pudesse fugir às suas obrigações básicas, bastando pedir emprestado para dizer que tinha que pagar ao banco para deixar de pagar aos filhos. Ora isto não se pode admitir.
- Falta de fundamentação;
- Violação de lei e do conteúdo essencial de direitos e deveres fundamentais dos residentes, consagrados nos art.°s 39° e 40° da LBRAEM;
- Princípio ne bis in idem;
- Porte de arma de aposentado da PJ;
- Falta de audiência do interessado
- Falta de intervenção do autor do acto confirmado;
- Princípio da boa fé;
1. Um aposentado voluntário da PJ, se punido com uma suspensão disciplinar de 210 dias no período de 5 anos antes de aposentado não tem direito ao porte de arma. É o que decorre de lei expressa, artigo 40º do Regulamento administrativo n.º 9/2006 e n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006.
2. Se é manifesto o lapso na transcrição da norma, daí não pode o recorrente retirar vantagem, sendo que acima de tudo isso está a lei, neste caso, fundamento legal para a autorização do uso e porte de arma de defesa ao recorrente.
3. Não estando em causa o estatuto da aposentação, mas tão somente a emissão de um cartão que confere o direito a licença de porte de arma, confundir tais núcleos de interesses de forma a erigir os últimos a uma dignidade constitucional ou para-constitucional, afigura-se erro primário.
4. O que a Lei Básica salvaguarda em relação a outros direitos que não os aí expressamente previstos é o que decorre das leis da RAEM, tal como resulta dos artigos 39º e 41º da LB. Daí ser à luz do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 que se deve aferir da verificação dos pressupostos da atribuição daquele cartão com o inerente direito de licença e porte de arma.
5. O acto de não autorização de porte de arma não constitui um acto sancionatório aplicado ao recorrente em termos de duplicação punitiva, não sendo uma sanção disciplinar proveniente daquele processo disciplinar em que o recorrente foi condenado, sendo a própria lei que estabelece diferentes consequências, primeiro para a infracção disciplinar e, depois, uma consequência inibitória resultante da condenação por infracção disciplinar.
6. Não é por se ter direito ao cartão e o cartão dizer que se concede um determinado direito que ele existe. O direito há-de provir da sua fonte e a única fonte atributiva do direito é a lei e não o cartão. Se a lei nega o direito não é por o cartão dizer que ele o concede que o direito por ele referido nasce. O que pode estar mal é o teor do que consta no cartão ou a previsão de um cartão como modelo único para todos os aposentados.
7. A audiência do interessado não se impõe e degrada-se em formalidade não essencial, se o acto foi praticado mediante iniciativa sua, tendo o interessado a faculdade de carrear os elementos pretendidos em que julga poder assentar a sua pretensão, para mais, se o acto é praticado no âmbito de poderes estritamente vinculados.
- Autorização de residência
- Reabilitação em Hong Kong
- Falta de fundamentação
Se num determinado acto que indeferiu o pedido de autorização se invoca que o interessado tem antecedentes criminais, relativos a um furto cometido em Hong Kong, em 1988, tendo sido condenado em pena de 3 meses de prisão, e se refere que ali foi reabilitado, mas ao mesmo tempo se refere que o indeferimento se louva em insuficiência dos fundamentos do pedido, tendo sido pelo requerente invocado que é casado em Macau, tem provecta idade, aqui adquiriu uma casa, fica-se sem saber qual a real razão do indeferimento e, no caso de insuficiência de fundamentos do pedido, em que se concretiza tal insuficiência. Essa ambiguidade de fundamentação não deixa de gerar a anulabilidade do acto.
