Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 332/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – emissão de cheque sem provisão
      – contradição insanável da fundamentação
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      1. É insanavelmente contraditório quando o tribunal a quo, por um lado, deu por provado que o ofendido se deslocou em 6 de Junho de 2010 à fracção então arrendada ao arguido (do crime de emissão de cheque sem provisão) para resolver a questão de falta de pagamento de renda e que, para o efeito, o arguido entregou ao ofendido o cheque dos autos, e, por outro lado, já deu, porém, por não provado que a partir de Janeiro de 2010, o arguido não efectuou o pagamento atempado da renda.
      2. Como essa contradição na fundamentação fáctica da sentença absolutória penal ora recorrida pelo ofendido compromete a lógica do resultado do julgamento, então feito, da restante matéria fáctica descrita na acusação penal, e a lógica da decisão jurídica, também recorrida, de relegação da causa cível de indemnização então enxertada para o meio comum, é de reenviar o processo, em todo o seu objecto probando penal e cível, para novo julgamento, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea b), e 418.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 51/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – suspensão da execução da prisão
      – art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal
      – declaração de perdimento do veículo

      Sumário

      Se o tribunal a quo já decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, isto representou naturalmente para esse tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão já conseguiriam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e se assim fosse, então já seria pouco razoável concluir o mesmo tribunal, ao decidir pela declaração de perdimento do veículo então conduzido pelo arguido, que a posse do veículo pelo arguido “traduz um perigo sério de o arguido o vir a utilizar novamente para a prática de ilícito semelhante…”, daí que há que revogar a decisão de declaração de perdimento do veículo, então tomada com citação do art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 252/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da execução da inibição de condução
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Estando provado que o arguido é sócio de companhia de construção civil, não se pode suspender a execução da sua sanção de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
      2. Aliás, é nos inconvenientes a resultar naturalmente da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa condutora assim punida que consistem os efeitos próprios dessa sanção, pelo que não se pode invocar tais inconvenientes para sustentar a pretensão de suspensão da execução da sanção, sob pena de petição de princípio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 390/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de condução durante o período de inibição
      – art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – cassação da carta de condução
      – inibição de condução
      – art.o 94.o, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – suspensão da execução da cassação da carta
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. O crime de condução durante o período de inibição de condução por que vinha condenado o arguido em primeira instância é assim descrito no art.o 92.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR): “Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução …”.
      2. Enquanto o art.o 94.o da LTR reza que: “Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por: 1) Qualquer crime cometido no exercício da condução; …”.
      3. É, pois, de entender que a sanção de cassação da carta de condução imposta também expressamente no n.o 1 do art.o 92.o da LTR para o crime também aí previsto já preclude a aplicabilidade da “cláusula geral” da alínea 1) do art.o 94.o da mesma Lei, porquanto o próprio proémio deste preceito ressalva expressamente toda a “disposição legal em contrário”, de que, aliás e realmente, a norma do n.o 1 do art.o 92.o é um exemplo típico.
      4. Portanto, é de revogar a sanção de inibição de condução simultaneamente aplicada pelo tribunal a quo ao arguido com invocação do art.o 94.o, alínea 1), da LTR.
      5. Estando provado que o arguido é agente de seguros, o tribunal ad quem não pode permtir a suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 429/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – suspensão da prescrição
      – arguido ausente
      – art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      1. Há vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou a Primeira Instância tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
      2. A causa de suspensão (por pendência do procedimento) referida no art.o 112.o, n.o 1, alínea b), primeira parte, do Código Penal não se aplica ao arguido ausente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo